Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS002575/2026 · Solicitação MR044674/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 13 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS -

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de abril de 2026, o piso salarial praticado pela EMPRESA para as funções técnicas da categoria abrangida serão reajustados no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os valores praticados no período imediatamente anterior, com aplicação retroativa à respectiva data de início de vigência deste instrumento, passando a importância de R$ 2.222,01.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de abril de 2026, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, limitado ao teto correspondente a dois tetos previdenciários (R$ 16.951,10). Parágrafo Único: Para os empregados que percebam salário nominal superior a R$ 16.951,10, o reajuste salarial dar-se-á por meio do acréscimo de uma parcela fixa correspondente ao valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), aplicada retroativamente à data de 1º de abril de 2026

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS E REEMBOLSO DE LAVANDERIA

A partir de 1º de junho de 2026, os limites de reembolso para despesas de viagem a serviço (hospedagem, alimentação e transporte) dentro do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o valor destinado à lavagem de roupas a cada 3 (três) dias, ficam reajustados no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os parâmetros praticados anteriormente. Assim, os novos limites ficam estabelecidos para: R$ 212,25 segunda à sexta-feira; R$ 255,38 sábados, domingos e feriados e R$ 31,06 a cada 03 (três) dias.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR 2026)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS REFEIÇÃO (AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE / PRÉ-ESCOLA)
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO AOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUTOMÁTICA ADAPTAÇÃO LEGISLATIVA E ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.