Convenção Coletiva

Registro MTE PR003202/2025 · Solicitação MR055454/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ivaiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Santo Antônio da Platina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ivaiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Santo Antônio da Platina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS / ABONO INDENIZATÓRIO

As partes pactuam o pagamento de um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO mensal correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para os trabalhadores com piso salarial de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será aplicado sobre a parte fixa do salário vigente em setembro de 2024, e pagamento de um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO mensal correspondente a 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para trabalhadores com piso salarial igual ou superior a R$ 4.000,01, cujos percentuais é resultante do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, com expressiva participação dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. I – PISO SALARIAL ATÉ R$ 4.000,00: Os empregados com piso salarial até R$ 4.000,00, admitidos entre 15 de maio de 2024 e 15 de junho de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, o percentual do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO devido a partir de maio de 2025, será proporcional conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL DO ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO MAI/24 6,500% JUN/24 5,955% JUL/24 5,415% AGO/24 4,875% SET/24 4,330% OUT/24 3,790% NOV/24 3,250% DEZ/24 2,705% JAN/25 2,165% FEV/25 1,625% MAR/25 1,085% ABR/25 0,545% II – PISO SALARIAL IGUAL OU SUPERIOR A R$ 4.000,01: Os empregados com piso salarial igual ou superior a R$ 4.000,01, admitidos entre 15 de maio de 2024 e 15 de junho de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, o percentual do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO devido a partir de maio de 2025, será proporcional conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL DO ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO MAI/24 5,820% JUN/24 5,335% JUL/24 4,850% AGO/24 4,365% SET/24 3,880% OUT/24 3,395% NOV/24 2,910% DEZ/24 2,425% JAN/25 1,940% FEV/25 1,455% MAR/25 0,970% ABR/25 0,485% PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ABONO. DA INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS SALÁRIOS NOMINAIS O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será devido nos meses de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO e SETEMBRO de 2025, sendo incorporado ao salário fixo a partir da folha de pagamento de OUTUBRO de 2025, sendo indevido aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2025. A incorporação do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ao salário fixo dos empregados admitidos após maio de 2024, obedecerá a mesma proporção e percentual estabelecido no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO – INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PISOS CONVENCIONAIS. Como consequência do estabelecido no parágrafo anterior, os pisos salariais convencionais, passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de OUTUBRO de 2025: A - Condutores de Jamanta/Carreta e Semirreboques R$ 3.695,39 B - Condutores de Caminhão Truck e Operador de Empilhadeira R$ 3.272,33 C – Condutores de Caminhão Toco e outros Veículos Similares R$ 2.809,92 D – Condutores de Veículos com capacidade de até 01 tonelada e motociclistas R$ 2.343,56 E – Ajudantes de Motorista, entendidos os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam os motoristas em cargas, descargas, manobras e com eles permanecendo durante o transporte de mercadorias. R$ 1.987,16 PARÁGRAFO QUARTO - DO PRAZO. PARCELAMENTO O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO relativo aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, será pago uma única vez ao título de ABONO INDENIZATÓRIO RETROATIVO, juntamente com a folha de pagamento de outubro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de novembro de 2025. PARÁGRAFO QUINTO – DA NATUREZA INDENIZATÓRIA O valor pago a título de ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, bem como seu valor RETROATIVO estabelecido no parágrafo anterior, tem natureza indenizatória, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, Imposto de Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno e demais. PARÁGRAFO SEXTO – COMPENSAÇÃO . As empresas que aplicarem o reajuste retroativo a maio de 2025 e aplicarem o piso convencional do parágrafo terceiro a partir de maio de 2025, ficam isentas do pagamento ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO . Caso tenham aplicado reajuste de antecipação em qualquer dos meses, poderão compensá-lo no valor do abono convencional. PARÁGRAFO SÉTIMO – ANTECIPAÇÃO. As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários poderão compensar o valor concedido pelo valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ora pactuado, procedendo ao pagamento da DIFERENÇA DE ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula, inclusive a natureza indenizatória da verba. PARÁGRAFO NONO – SALÁRIO BASE PARA PRÓXIMA DATA-BASE. O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de maio de 2026, será o salário de outubro de 2025. PARÁGRAFO DÉCIMO - DA PROPORCIONALIDADE . A tabela do Índice proporcional estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicada unicamente considerando a data de admissão do empregado a partir de junho de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para fins de pagamento de verbas rescisórias decorrente de rescisão contratual operada no período de 1º maio de 2025 a 30 de setembro de 2025, o valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será somado ao salário fixo para aferição do valor base de apuração das verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO – PRAZO. RESCISÃO. Fica garantido àqueles empregados que tiveram seus contratos rescindidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de setembro de 2025, o recebimento do referido ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO , de acordo com a data de admissão, com emissão de TRCT COMPLEMENTAR a ser quitado até o dia 30/11/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUPRESSÃO DO ABONO

A partir do mês em que houver a incorporação do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, em outubro de 2025, inclusive, não mais será devido o pagamento de referido abono.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL LEI Nº 9.307, DE 23 DE SE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPOND…
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.