Convenção Coletiva

Registro MTE PR003201/2025 · Solicitação MR064219/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais integrantes do 1º Grupo – “Empregados no Comércio” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – com exclusão das categorias profissionais – “Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo”, “Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio” e “Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos” , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais integrantes do 1º Grupo – “Empregados no Comércio” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – com exclusão das categorias profissionais – “Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo”, “Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio” e “Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos” , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais: I) Todos os empregados contratados nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho e os aprendizes legais, terão a remuneração de R$ 1.745,70 (Um mil, setecentos e quarenta e cinco reais, setenta centavos), ou seja, o Salário Mínimo Nacional vigente, proporcional à sua jornada de trabalho ; II) Aos empregados lotados na função de empacotador e "office-boy" o piso será de - R$1.745,70 (Um mil, setecentos e quarenta e cinco reais, setenta centavos) . III) Aos operadores (as) de caixa e demais empregados – R$ 2.031,94 (Dois mil, trinta e um reais e noventa e quatro centavos; IV) Aos açougueiros, padeiros e confeiteiros – R$ 2.326,77 (Dois mil, trezentos e vinte e seis reais, setenta e sete centavos); V) Aos empregados comissionados com mais de 90 (noventa) dias na função ao mesmo empregador, fica assegurada uma garantia salarial mínima de R$ 2.031,94 (Dois mil, trinta e um reais e noventa e quatro centavos); caso em que serão desprezadas as comissões devidas e DSR sobre as comissões VI) Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão mensalmente a importância mínima de R$ 80,00 (Oitenta reais) retroativo a junho de 2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. O Bônus deverá constar em folha de pagamento com a nomenclatura “BÔNUS CONVENCIONAL SINDECOMU e pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026). a) O Bônus deverá ser pago mensalmente em folha de pagamento apenas aos empregados que forem contribuintes do Sindecomu (Sindicato dos Empregados no Comércio de Umuarama e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 44ª (Quadragésima quarta) deste instrumento – Taxa negocial dos Empregados. b) O bônus será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração, não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao bônus no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16 e funcionários demitidos terão direito ao bônus no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze). c) Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus, para os empregados que não sejam contribuintes com o Sindicato Laboral , (Clausula 44ª (Quadragésima quarta) ou o empregador não seja contribuinte do Sindicato Patronal, (Clausula 45ª (Quinquagésima quinta), em ambos os casos o valor pago deverá ser considerado como verba salarial , incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,20% (Seis, virgula vinte por cento) , sobre os salários vigentes em 01 junho 2024 . Parágrafo Primeiro: Os percentuais serão sempre aplicados sobre o salário base devidamente corrigido pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção anterior, nos termos da cláusula Reajuste Salarial, daquela Convenção Coletiva de Trabalho ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. Parágrafo segundo : Aos empregados admitidos após 1º JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2024 6.2000% Dezembro/2024 3.1002% Julho/2024 5.6837% Janeiro/2025 2.5835% Agosto/2024 5.1670% Fevereiro/2025 2.0668% Setembro/2024 4.6503% Março/2025 1.5501% Outubro/2024 4.1336% Abril/2025 1.0334% Novembro/2024 3.6169% Maio/2025 0.5167% Parágrafo Terceiro: COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde junho de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 4, do TST, alínea XXI). Parágrafo Quarto: As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025 . Parágrafo Quinto: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2025 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXA / PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.