Acordo Coletivo

Registro MTE PR003200/2025 · Solicitação MR063781/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 56 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de outubro/2025, sendo: FUNÇÃO PISO SALARIAL 10/2025 Ajudante De Motorista R$ 2.204,43 Motorista De Toco R$ 2.533,30 Motorista De Truck R$ 2.631,00 Operador De Empilhadeira R$ 2.320,70 Conferente R$ 3.314,86

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinco por cento) para os seus empregados, em 01 de outubro de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de agosto de 2025 , cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de agosto de 2025 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/08/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 31/07/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO – DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 5,50% (cinco vírgula cinco por cento) , incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de agosto e setembro de 2025 , sendo pagos até 31/10/2025 . Os afastados, transferidos, admitidos e demitidos entre agosto e setembro de 2025, receberão o abono proporcional considerando como mês completo, no caso de trabalho em mais de 14 (catorze) dias no mês. PARPAGRAFO QUARTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa reajustará, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional na próxima data base, em conformidade com a negociação que ocorrerá naquela época pela livre negociação entre as partes, cujo as negociações deverão iniciar-se 60 (sessenta) dias antes da data base, que é 01 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados demonstrativos – comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Referidos comprovantes podem ser disponibilizados eletronicamente.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIO/CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA SALVAGUARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.