Acordo Coletivo

Registro MTE PI000188/2025 · Solicitação MR060490/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigente Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas, eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura d

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas, eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piripiri/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de Novembro de 2024, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Piauí. FUNÇÕES HORA MÊS 1/2 OFICIAL II R$ 8,02 R$ 1.764,57 AGENTE DE PORTARIA R$ 8,02 R$ 1.764,57 AJUDANTE R$ 7,50 R$ 1.650,00 ALMOXARIFE (B) R$ 9,55 R$ 2.100,00 ARMADOR R$ 10,00 R$ 2.200,00 ASSIST ADMINISTRATIVO (B) R$ 9,55 R$ 2.100,00 AUX.EM SEGURANÇA NO TRABALHO (B) R$ 8,86 R$ 1.950,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 8,64 R$ 1.901,23 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 8,02 R$ 1.764,57 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 7,07 R$ 1.556,00 AUXILIAR TECNICO DE QUALIDADE R$ 12,27 R$ 2.700,00 CARPINTEIRO R$ 10,00 R$ 2.200,00 ELETRICISTA (B) R$ 9,77 R$ 2.150,00 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO (B) R$ 16,70 R$ 3.675,00 ENCARREGADO DE CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 29,13 R$ 6.408,91 ENCARREGADO DE ELETRICISTA R$ 16,14 R$ 3.550,00 ENCARREGADO DE OFICINA MECANICA (B) R$ 15,89 R$ 3.496,82 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS (B) R$ 16,14 R$ 3.550,00 ENCARREGADO DE TRANSPORTE (B) R$ 16,36 R$ 3.600,00 ENCARREGADO DE TURMA I R$ 15,27 R$ 3.360,00 LABORATORISTA (B) R$ 12,45 R$ 2.740,00 LIDER DE TURMA R$ 11,36 R$ 2.500,00 LUBRIFICADOR R$ 9,09 R$ 2.000,00 MARTELETEIRO R$ 9,66 R$ 2.125,20 MECANICO (B) R$ 11,36 R$ 2.500,00 MONTADOR (B) R$ 12,05 R$ 2.650,00 MOTORISTA DE AMBULANCIA R$ 10,10 R$ 2.221,44 MOTORISTA DE CAMINHAO BETONEIRA R$ 12,41 R$ 2.730,00 MOTORISTA DE CAMINHAO CABINADO R$ 10,10 R$ 2.221,44 MOTORISTA DE CAMINHÃO PRANCHA R$ 11,45 R$ 2.520,00 MOTORISTA DE CARRETA PRANCHA R$ 11,45 R$ 2.520,00 MOTORISTA DE MICRO CÔNIBUS R$ 10,10 R$ 2.221,44 MOTORISTA DE VEICULOS LEVE R$ 9,66 R$ 2.125,20 MOTORISTA OPERADOR GUINDAUTO (B) R$ 11,45 R$ 2.520,00 NIVELADOR (B) R$ 9,55 R$ 2.100,00 OPERADOR DE GUNDASTE (B) R$ 18,18 R$ 4.000,00 OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS (B) R$ 12,50 R$ 2.750,00 OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 10,45 R$ 2.300,00 OPERADOR DE PA CARREGADEIRA R$ 10,46 R$ 2.302,07 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 11,93 R$ 2.625,00 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA (B) R$ 11,45 R$ 2.520,00 OPERADOR DE TRATOR DE PNEU (B) R$ 10,91 R$ 2.400,00 OPERADORR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (P) R$ 12,50 R$ 2.750,00 PEDREIRO R$ 10,00 R$ 2.200,00 PINTOR R$ 9,66 R$ 2.125,20 TECNICO AMBIENTAL (B) R$ 21,59 R$ 4.750,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO (B) R$ 14,32 R$ 3.150,00 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO (B) R$ 20,45 R$ 4.500,00 TÉCNICO DE QUALIDADE (B) R$ 19,09 R$ 4.200,00 TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO (B) R$ 18,18 R$ 4.000,00 TOPOGRAFO (B) R$ 20,00 R$ 4.400,00 VIGIA R$ 8,41 R$ 1.850,00 ZELADOR R$ 7,95 R$ 1.750,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de Novembro de 2024, os salários dos trabalhadores na categoria profissional cujas funções não estiverem especificadas na cláusula 3ª deste instrumento terão seus salários reajustados nos seguintes moldes: a) Os salários dos trabalhadores com valor até R$ 5.657,11 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e setereais e onze centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento) , incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024. b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 5.657,11 (cinco mil, seiscentos e cinquentae sete reais e onze centavos) mensais,receberá um acrescimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). c) As eventuais diferenças de salário dos trabalhadores em atividade ou demitidos serão pagos em parcela única 30 dias após a assinatura deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Desde que a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados até o primeiro (primeiro) dia útil subsequente ao mês de competência, a empresa está liberada da concessão do adiantamento salarial. Caso contrário, a mesma deverá concedê-lo em percentual igual ou superior a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, excetuando-se os casos de pagamento semanais. Ocorrendo o adiantamento o mesmo deverá ser processado entre o 15º e o 20º dia do mês de competência. Parágrafo Único - O adiantamento quinzenal, será comprovado em holerite junto a folha de pagamento mensal. Caso o funcionário encaminhar carta de oposição a empresa, esta pode acatar a solicitação do funcionário, ficando desobrigada a efetuar o referido pagamento do adiantamento.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA NO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMUNICAÇÃO/COMPUTADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.