Convenção Coletiva
Registro MTE RS002574/2026 · Solicitação MR022180/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção e Mobiliário do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção e Mobiliário do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A contar de 1º de maio de 2026 , fica estabelecido um salário normativo admissional, para todos os integrantes da categoria profissional, inclusive exercentes das funções de serviços gerais e de servente, no valor de R$7,62 (sete reais e sesseta e dois centavos) por hora, o qual será elevado para R$8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos) por hora, no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa. Em 1º de julho de 2026 estes valores serão elevados para R$7,66 (Sete reais e sessenta e seis centavos) por hora e R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por hora, respectivamente. 3.1. Para os exercentes das funções de Pedreiro Meio-Oficial , Ferreiro Meio-Oficial , Carpinteiro Meio-Oficial , Pintor Meio-Oficial e Eletricista Meio-Oficial , R$8,90 (oito reais e noventa centavos) por hora, a partir da admissão. Em 1º de julho de 2026 este valor será elevado para R$8,94 (oito reais e noventa e quatro centavos) por hora. 3.2. Para os exercentes das funções de Pedreiro Oficial , Ferreiro Oficial , Carpinteiro Oficial , Pintor Oficial, Eletricista Oficial, o salário normativo será de R$10,22 (dez reais e vinte e dois centavos) por hora, a partir da admissão. Em 1º de julho de 2026 este valor será elevado para R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) por hora. 3.3. Para os exercentes das funções de Marceneiro Oficial, o salário normativo será de R$12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos) por hora, a partir da admissão. Em 1º de julho de 2026 este valor será elevado para R$12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos) por hora. 3.4. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, com vistas a dirimir eventuais controvérsias, é assegurado um salário normativo, no valor de R$7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora. O valor do salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Salário Mínimo Nacional. 3.4.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 3.5. Esses valores de salário normativo não serão considerados, em nenhuma hipótese, salário profissional , ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários de 1º de maio de 2025, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS001944/2025 – processo nº 10264.204862/2025-29, como previsto em seu item 4.7, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , na base de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por mês, equivalente a R$29,54 (vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) no salário mensal ou de R$1,21 (um real e vinte e um centavos) no salário por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) no salário por hora. 04.1 - Os empregados admitidos após 1°.05.2025 receberão idêntica majoração salarial, nas mesmas condições e limites, conforme estabelecido no "caput", observada a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, considerando-se como tal, quando for o caso, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os limites estabelecidos de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de maio Limite R$/mês % em 1º de julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,11% 266,20 4,60% 299,20 18.05.2025 16.06.2025 11 3,77% 244,02 4,22% 274,27 17.06.2025 16.07.2025 10 3,42% 221,83 3,83% 249,33 17.07.2025 17.08.2025 9 3,08% 199,65 3,45% 224,40 18.08.2025 16.09.2025 8 2,74% 177,47 3,07% 199,47 17.09.2025 17.10.2025 7 2,40% 155,28 2,68% 174,53 18.10.2025 16.11.2025 6 2,05% 133,10 2,30% 149,60 17.11.2025 17.12.2025 5 1,71% 110,92 1,92% 124,67 18.12.2025 17.01.2026 4 1,37% 88,73 1,53% 99,73 18.01.2026 15.02.2026 3 1,03% 66,55 1,15% 74,80 16.02.2026 17.03.2026 2 0,68% 44,37 0,77% 49,87 18.03.2026 16.04.2026 1 0,34% 22,18 0,38% 24,93 04.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi ajustada de forma transacional e quita integralmente a inflação medida no período revisando. 04.7 – O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da revisão anterior com a correção de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), ou o resultante da aplicação da alínea "b" ou do item 04.1., conforme o caso. 04.8 - As diferenças remuneratórias serão satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho ou o mais tardar do mês de agosto de 2026, sem qualquer ônus para as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 05.1. O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante de depósito. 05.2. O pagamento de salários, quando efetuado em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, deverá sê-lo em moeda corrente nacional. O empregador que atrasar o pagamento do salário fica sujeito a ressarcir o prejuízo, mediante comprovação, que sua mora causou ao empregado, limitado o ressarcimento ao valor do crédito do empregado. 05.3. As empresas deverão conceder um adiantamento quinzenal aos empregados que recebam seus salários por mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, de importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal bruto, proporcional ao crédito do empregado.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO PARA MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.