Convenção Coletiva
Registro MTE PE001324/2025 · Solicitação MR052251/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Catende/PE e Palmares/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Catende/PE e Palmares/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do COMÉRCIO, nos municípios de PALMARES, CATENDE E ÁGUA PRETA, a partir de 1º de SETEMBRO de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional a importância de R$ 1.570,00 (um mil e quinhentos e setenta reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao NOVO PISO SALARIAL, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, referentes as diferenças salariais dos meses de março a agosto de 2025, entre os valores de R$:1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais a R$:1.570,00 (um mil e quinhentos e setenta reais), cuja diferença de R$:52,00 (cinquenta e dois reais), o que totaliza R$:312,00 (trezentos e dois reais), serão pagas em 3 (tres) vezes em forma de ABONO, cada uma no valor de R$:104,00 (cento e quatro reais), nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT, que não integrará a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições; PARÁGRAFO TERCEIRO Para os empregados que pasam receber o PISO SALARIAL, a partir de março de 2025 a fevereiro de 2026, de que trata o caput desta cláusula, receberá a título de ABONO o valor de R$ 50,00 (seiscentos reais), para os empregados que possuíam contrato de trabalho em vigor em 1º de março de 2025 e os que foram contratados ou vierem a ser contratados a partir daquela data, será devido abono proporcional, multiplicado pelo número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho, no total de R$:300,00 (trezentos reais) pagos pelas empresas em 3 (tres) parcelas, cada uma no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de setembro de 2025, a 2º (segunda) até o último dia do mês de outubro de 2025 e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para do mês de novembro de 2025 em suas folhas de pagamento, nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT, que não integrará a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de SETEMBRO de 2025, os Empregados das empresas do comércio de Palmares, Água Preta e Catende, que percebem salários acima do piso salarial da categoria terão os salários REAJUSTADOS em 7,0% (sete por cento) , compensados os aumentos expontâneos e compulsórios ou legais.; PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 daLei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2024, ressalvados os nãocompensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentençatransitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO O REAJUSTE SALARIAL previsto nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de março a agosto de 2025, deverão ser quitadas na forma de ABONO, PARÁGRAFO TERCEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de março a agosto de 2025, serão quitadas como ABONO, nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT. ABONO este que não integrará a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições: 3.1 Para os empregados que auferiam salário superio r ao PISO SALARIAL em fevereiro de 2025, de que trata o caput desta cláusula, o valor do abono será equivalente à multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário recebido em fevereiro de 2025, correspondente ao número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho dos empregados que possuíam contrato em vigor em 1º de março de 2024, abono calculado entre os meses de março a agosto de 2025, pagos pelas empresas em três parcelas, sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de setembro de 2025, a 2º (segunda) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de outubro de 2025, e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de novembro de 2025. Caberá abono proporcional, multiplicado pelo número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho dos que foram contratados ou vierem a ser contratados a partir 1º de março de 2024 em diante.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento de salário será até o quinto dia útil, conforme a legislação em vigor no caso de não pagamento do salário, inclusive das comissões, até o quinto dia do mês subsequente ao vencimento, em se tratando de empregados mensalista, ou até o segundo dia do vencimento, em se tratando de pagamento ou por semana, sujeitará o empregador ao pagamento da multa disposta na Lei nº 7855/89. PARÁGRAFO ÚNICO O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo reter, portanto as suas comissões, desde que referidas vendas tenham sido efetuadas no cumprimento de normas expressas estabelecidas pelo empregador.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTES E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO: ANTECIPAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS DO COMISSIONISTAS, CÁLCULOS DE FÉRIAS E 13…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.