Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE001322/2025 · Solicitação MR065428/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CLAUSULAS DA CCT

1 - O presente Termo Aditivo á Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no Ministerio do Trabalho e Emprego sob o nº 47979.238457/2025-68 (MR 055394/2025), tem por finalidade reparar erros nas CLÁUSULAS QUINTA - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL , CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA e OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL , alterando a redação das respectivas clausulas, que passam a ter o seguinte teor: CLÁUSULA QUINTA - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL 1 - As Empresas, deverão, conforme os respectivos Quadros de evolução classificatória, recolher ao SINDHOSPEDAGEMPE, nos meses de novembro de 2025 e fevereiro de 2026, a título de retribuição operacional, os valores que se destinam ao apoio e fomento das estruturas administrativa, representacional e promocional do SINDHOSPEDAGEMPE, os valores indicados conforme o número de apartamentos, mediante guia de recolhimento específica e a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, seja de forma espontânea ou compulsória: I - Para as EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, por unidade, segundo a categoria e o número de apartamentos: a) PEQUENOS HOTÉIS, POUSADAS, ALBERGUES, PENSÕES E APART- HOTÉIS (UNIDADES PADRÃO ECONOMICO) estabelecimentos com 001 a 050 unidades......................R$ 3,77 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com 051 a 100 unidades.......................R$ 4,24 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com 101 a 150 unidades........................R$ 4,72 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com mais de 150 unidades.................... R$ 5,17 por cada quarto ou apartamento b) UNIDADES HOTELEIRAS DE PADRÃO TURISTICO estabelecimentos com 001 a 050 unidades......................R$4,72 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com 051 a 100 unidades.......................R$ 5,17 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com 101 a 150 unidades........................R$ 5,73 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com mais de 150 unidades.................... R$ 6,35 por cada quarto ou apartamento c) UNIDADES HOTELEIRA DE PADRÃO SUPERIOR estabelecimentos com 001 a 050 unidades............... .......R$5,73 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com 051 a 100 unidades.......................R$ 6,35 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com 101 a 150 unidades........................R$ 7,06 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com mais de 150 unidades.................... R$ 7,85 por cada quarto ou apartamento d) UNIDADES HOTELEIRA DE PADRÃO LUXO estabelecimentos com 001 a 150 unidades.........................R$ 9,41 por cada quarto ou apartamento estabelecimentos com mais de 150 unidades.....................R$ 10,20 por cada quarto ou apartamento e) o valor mínimo cobrado por empresa é de R$ 138,00, idependentemente de sua categoria (econômica/turística/superior/luxo). f) Associados e adimplentes do Sindhospedagempe e da ABIH-PE possuem desconto de 60% no pagamento da referida cobrança. 2 - Os valores acima estabelecidos, a título de retribuição operacional, destinar-se-ão aos procedimentos de assistência social, apoio e fomento da estrutura administrativa, representacional e promocional do SINDHOSPEDAGEMPE, devendo o seu pagamento ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2025 e 15 de fevereiro de 2026, após esse prazo, o valor a ser recolhido será acrescido de multa, no percentual de dois por cento (2%), e de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês. CLUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA 1 - As EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do SINDHOSPEDAGEMPE, a título de Contribuição Negocial da Categoria Econômica, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado, exclusivamente nos meses de novembro de 2025 e março de 2026. Esse recolhimento será efetuado até o dia 10 de dezembro de 2025 e 10 de abril de 2026. 2 - A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com esta Convenção, Administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical. 3 - O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial. CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL 1 - As EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, incidindo, em todas as empresas, quer estejam em regime de tributação diferenciada ou não, inclusive, as empresas administradoras de condomínios de hotéis: alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do SINDHOSPEDAGEMPE, a título de Contribuição Confederativa da Categoria Econômica e que servirá para o custeio do Sistema Confederativo, exclusivamente no mês de novembro de 2025, o valor correspondente à tabela de taxa Confederativa, considerando o número de apartamentos, como a seguir ordenado: a) empresa com até 100 apartamentos - R$ 500,00 b) empresa com mais de 100 até 200 apartamentos - R$ 750,00 c) empresa com mais de 200 apartamentos – R$1.000,00 2 - O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios, sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e proporções: a) SINDHOSPEDAGEMPE - 85% (oitenta e cinco por cento); b) CNC - 5% (cinco por cento); c) FNHRBS - 10% (dez por cento); 3 - Fica assegurado aos hotéis, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição deverá ser formalizada através do e-mail administrativo@sindhospedagempe.com.br; 4 - O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.