Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE001321/2025 · Solicitação MR065389/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas que Trabalham nas Empresas Prestadoras de Serviços na Coleta de Lixo , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas que Trabalham nas Empresas Prestadoras de Serviços na Coleta de Lixo , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus trabalhadores lotados no município de Recife, mensalmente, Tíquete Refeição, no valor mensal de R$ 786,48 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo considerado o valor com base em 25 dias úteis no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entrega do vale alimentação/refeição será até o (quinto dia útil) do mês de competência. Os valores creditados mensalmente são cumulativos, exceto quando da ausência de utilização por período superior a 90 (noventa) dias; PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer que seja o valor estabelecido, o mesmo não tem natureza salarial, não se incorpora aos salários para quaisquer fins de direito e submete as regras estabelecidas na Lei nº 6.321/76, que institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos domingos trabalhados e não compensados, o trabalhador terá direito ao recebimento do vale refeição/alimentação na proporção de 1/25 por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO - Aos que estejam em gozo de auxílio-doença, será mantida a concessão dos créditos referentes ao vale alimentação/refeição até o limite de 30 dias a contar do início do benefício. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas concederão por meio de “cartão-presente” o valor correspondente ao vale refeição/alimentação durante o período de férias àqueles empregados que não tiverem apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas no período aquisitivo. Dada sua característica, bem como por se tratar de verba não habitual, declaram as partes que a referida parcela não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. PARÁGRAFO SEXTO – O valor mensal do Ticket alimentação poderá ser parcelado, desde que pagos no mês de competência, e que não impliquem em prejuízo ao valor diário a ser utilizado pelo empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento do Ticket alimentação poderá ser efetuado, de forma excepcional, até o dia 30 do mês de competência. PARÁGRAFO OITAVO – Fica autorizado o desconto do vale refeição/alimentação na proporção de 1/25 por dia em que o trabalhador não cumprir a jornada de trabalho, ainda que a ausência do empregado ao trabalho tenha sido justificada, e mesmo em caso de justificativa médica, excetuando as faltas justificadas por acidente de trabalho, as licenças legais (Maternidade/Paternidade, matrimonial e óbito de parentes de primeiro grau) e falta justificadas de até 02 (dois) dias, no período de competência da respectiva folha de pagamento. PARÁGRAFO NONO – será realizado, à título de incentivo para os empregados que durante o mês não tiverem nenhuma falta, injustificada ou justificada, uma melhoria nos itens da cesta básica fornecidos regularmente: 1 pacote de farinha (1kg), 1 pacote de açúcar cristal (1kg), 2 pacotes de flocão de milho (400g cada), 1 pacote de arroz (1kg), 1 pacote de feijão carioca (1kg), 1 pacote de macarrão fino (400g), 1 pacote de sal refinado (1kg), 1 pacote de cream cracker (400g), 1 pacote de café solúvel sachê, 1 pacote de molho de tomate (340g), 1 pacote de refresco em pó (15g), 1 pacote de biscoito (32g) e 1 garrafa de óleo de soja (500ml).

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS

As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Pernambuco, em qualquer de suas instâncias.

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO

Mantem-se inalteradas as cláusulas do Acordo Coletivo, que não foram modificadas por este aditivo, ratificando os termos do acordo coletivo registrado no MTE sob numeração PE000072/2025. Assinam o presente termo com aplicação e efeito imediatos

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.