Acordo Coletivo
Registro MTE RS002573/2026 · Solicitação MR042444/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de alimentos para animais; de abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de aviários e criações de aves , com abrangência territorial em Feliz/RS e São Sebastião do Caí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de alimentos para animais; de abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de aviários e criações de aves , com abrangência territorial em Feliz/RS e São Sebastião do Caí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial, para a categoria, no valor de R$ 2.036,45 (dois mil, trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mensais ou equivalente hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2026, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1º de junho de 2025; A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de junho de 2025), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; O empregado que não pretender a antecipação no item anterior deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, até cinco dias após.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VARIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.