Convenção Coletiva
Registro MTE PE001312/2025 · Solicitação MR064621/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
1 - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem e estágio, a percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá reajustes, escalonado s, sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2025 e o segundo, em 1º de janeiro de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFETERIAS, FAST-FOODS, BUFFETS E SIMILARES; A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.625,51 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) Para os salários superiores aos fixados no Item I , exclusivamente para os empregados do setor de restaurante, bares, lanchonetes, cafeterias, fast-foods, buffets e similares, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros virgula cinco por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES: ATÉ DE 40 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, HOTEIS SAZONAIS E MARIANAS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.636,14 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1672,94 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos). DE 41 ATÉ 100 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.636,14 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.673,77 (um mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). DE 101 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.665,54 (um mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.703,85 (um mil setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos). COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.743,92 (um mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passará para R$ 1.784,03 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos) Para os salários superiores aos fixados para os EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, e 1% (um inteiro por cento) em janeiro de 2026, sobre os salários de setembro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os Salários Bases serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos reajustes Salariais ora fixados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam garantidos os SALÁRIOS BASES preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder de maneira espontânea, ou por solicitação do empregado adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do trabalhador, ficando o restante de 60% (sessenta por cento) a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
1 - As horas extras laboradas serão devidas com acréscimo de 50% sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas acima da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal. 2 - As horas extras laboradas aos domingos, feriados e dias santificados serão pagas sempre com acréscimo de 100% (cem por cento) incidente sobre as horas normais. 3 - Serão consideradas horas extras todas aquelas laboradas acima da 8h diária ou 44h semanais. Salvo na jornada de 12 x 36 e em outras jornadas específicas definidas em Acordo Coletivo de Trabalho. 4 - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva instituir regime de banco de horas ou outro regime de compensação de jornada, inclusive, em ambientes ou funções insalubres , sem a necessidade de prévia licença ou autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, e da Tese de Repercussão Geral nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A compensação de jornada ou utilização do banco de horas deverá observar os seguintes parâmetros mínimos: a) As horas excedentes serão compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses , salvo previsão diversa em prevista exclusivamente em acordo coletivo de trabalho; b) O empregado deverá ser previamente informado por escrito ou meio equivalente do saldo de horas, créditos e débitos acumulados no mesmo período do item “a”; c) O trabalhador exposto à insalubridade em função de ambiente ou agente nocivo deverá usufruir de todos os direitos de proteção à saúde e segurança do trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual (EPIs), pausas, acompanhamento médico-pericial, laudos técnicos ou periciais que identifiquem agente(s), grau de insalubridade e estratégias de mitigação; d) A compensação deverá respeitar os limites máximos de jornada diária, semanal e repouso previstos em lei ou norma regulamentadora aplicável, de modo a não prejudicar a saúde do trabalhador; e) Não se aplicará a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada ou compensação quando houver norma coletiva que autorize expressamente, como nesta Convenção, para os casos de ambiente insalubre. Esta cláusula será eficaz durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva, podendo ser revista a pedido de uma das partes, mediante negociação sindical, observados os limites legais e regulamentos de segurança e sanitários aplicáveis.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS NOTURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS E FOLGAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS E COMPRAS NA PRAÇA PARA O EMPREGADO E DESCONTOS AUTOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.