Acordo Coletivo

Registro MTE PE001309/2025 · Solicitação MR062824/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes Rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes Rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de julho/2025, os salários vigentes em junho de 2025 serão reajustados aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) , para salários de até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); Parágrafo Primeiro: O piso salarial dos motoristas que dirigem veículos de até 7(sete) toneladas a partir 1º de julho de 2025 será de R$ 3.224,04 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Parágrafo Segundo: Os empregados com salários vigentes acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) receberão parcela fixa mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) retroativa a julho/25. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais devidas aos funcionários entre o reajuste aplicado em julho/2025 até setembro/25, serão pagas em forma de abono indenizatório, em parcela única, na folha de pagamento no mês de outubro/25, de maneira proporcional ao tempo de trabalho. Parágrafo Quinto: Os valores pagos a título de abono único e indenizatório, sem habitualidade, não integram o salário-de-contribuição e consequentemente não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos após o início da vigência do ACT/2024-2025, terão os salários reajustados proporcionalmente, com exceção dos motoristas. Parágrafo Sétimo: Fica ajustado que nada será devido a título de pagamento de retroativo anterior a 1º de julho de 2025, qualquer que seja a cláusula da presente norma. Parágrafo Oitavo: A aplicação do reajuste previsto no caput desta clausula será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e especialistas, cuja política salarial possui tratamento diferenciado.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do Trabalho em casos fortuitos ou força maior, ou quando da responsabilidade do empregador, não serão descontados do salário do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA

Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento do empregado motorista às seguintes normas: A) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo; B) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade qualquer infração cometida; C) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente; Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462, § 1º da CLT. D) É vedado aos motoristas o Transporte indevido de mercadorias e/ou pessoas, não autorizadas pela empresa. E) O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus. F) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada com o veículo e a carga.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS PARA OS MOTORISTAS QUE VIAJAM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.