Acordo Coletivo
Registro MTE PB000515/2025 · Solicitação MR064517/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 16 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E PERÍODO DA SUSPENSÃO
O presente acordo tem por objeto a suspensão temporária dos contratos de trabalho de parte dos empregados da EMPRESA, com vistas à participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo SENAI e custeado pela EMPRESA, nos termos do artigo 476-A, da CLT , em razão da redução drástica da produção e das vendas decorrentes da sazonalidade do setor calçadista . A suspensão temporária dos contratos de trabalho terá duração de 03 (três) meses , com início em 03 de novembro de 2025 e término em 03 de fevereiro de 2026 , podendo ser prorrogada ou reduzida mediante novo acordo coletivo de trabalho e observância do limite legal de até 05 (cinco) meses , conforme o § 2º do art. 476-A, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Serão abrangidos por este acordo os empregados efetivos da produção e setores correlatos , conforme relação nominal constante no Anexo I deste instrumento, com expressa anuência. Ficam excluídos do presente acordo os empregados em férias, licença médica, licença maternidade/paternidade ou afastamento previdenciário .
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA AJUDA COMPENSATÓRIA
Durante o período de suspensão, os empregados participarão de curso ou programa de qualificação profissional , com carga horária mínima de 180 horas , podendo ser presencial, híbrido ou à distância. O conteúdo programático e a forma de execução do curso serão definidos pelo SENAI, com comunicação ao SINDICATO e comprovação documental da matrícula e da realização do curso. Os empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso ficam obrigados a participarem do curso acima referido, com frequência mínima de 75% nas atividades, sob pena de não recebimento da bolsa qualificação de profissional . DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Durante a suspensão contratual, a EMPRESA pagará diretamente aos empregados uma ajuda compensatória mensal , de natureza indenizatória , correspondente ao valor que faltar para complementar o salário contratual do empregado, conforme previsto no § 3º do art. 476-A, da CLT. Essa ajuda não integra o salário , não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários , nem repercute no cálculo de qualquer verba trabalhista ou previdenciária.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE RETORNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.