Acordo Coletivo
Registro MTE RS002571/2026 · Solicitação MR045414/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Engenho de Arroz e seus Beneficiamentos , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Engenho de Arroz e seus Beneficiamentos , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º/06/2026 um piso salarial de R$ 1.907,15 (hum mil novecentos e sete reais e quinze centavos) mensais que terá vigência até 31/05/2027. Parágrafo único O piso salarial instituído nesta cláusula será reajustado sempre que ocorrer reajuste salarial de caráter geral na empresa, na vigência deste acordo, na mesma proporção desse reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Junho de 2026 , a empresa concederá a todos os seus empregados admitidos até 1º de Junho de 2025 , uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º Junho de 2025. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Parágrafo primeiro – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/06/2025 à 31/05/2026), exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antigüidade, equiparação salarial, transferência ou alteração, de cargo ou função, de estabelecimento ou de localidade. Parágrafo segundo – Empregados admitidos após 1º/06/2026 Os empregados admitidos entre 1º de Junho de 2025 e 31 de Maio de 2026, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês de admissão, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da revisão (período de 1º/06/2025 a 31/05/2026), percentual sobre o salário de admissão. Parágrafo terceiro Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antigüidade, transferência ou alteração, de cargo ou função, de estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados adiantamento quinzenal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário contratual do empregado, relativo ao mês vigente.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS/ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO E NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO/OPÇÃO DE REDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.