Acordo Coletivo
Registro MTE PA001080/2025 · Solicitação MR065175/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, Conforme o Quadro a que se Refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, Conforme o Quadro a que se Refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - FAIXA SALARIAL DE ZERO A CONCO TONELADAS E ADMISSÃO
Nenhum motorista integrante da categoria profissional, que for admitido a partir de 1º de outubro de 2025, não poderá receber salário inferior ao constante da seguinte faixa. Faixa – Veículos com capacidade de carga de zero até 05 (cinco) toneladas ................... R$ 2.048,29 Parágrafo primeiro - Os motoristas propagandistas que exercer a dupla função receberão 30% (trinta por cento) do salário base conforme enquadramento na faixa acima. Parágrafo segundo – As novas contratações a partir do registro deste acordo serão enquadradas na faixa acima, desde que esteja dentro da capacidade de carga.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores pertencentes ao quadro desta empresa, serão reajustados a partir 1º de outubro 2025, com o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), aplicado sobre a parte fixa dos salários vigentes em fevereiro de 2025. Com este reajuste, ficam repostas todas e quaisquer perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os motoristas do comércio sindicalizados a entidade signatária, receberão mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 328,92 (Trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) a partir de 1º de outubro 2025.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM E SERVIÇOS EXTERNOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.