Acordo Coletivo

Registro MTE RS002570/2026 · Solicitação MR045397/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.023,45 (Dois mil e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. 01-Deferido reajuste ao salário-mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, a empresa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º junho de 2026 , a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01 junho de 2026. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01 - Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério de proporcionalidade, entendido para o efeito, exclusivamente como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026). 02 - Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

O pagamento das diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas até o mês de agosto de 2026.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL-FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.