Acordo Coletivo
Registro MTE PA001077/2025 · Solicitação MR045676/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas - 4º Grupo do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas - 4º Grupo do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EQUATORIAL PARÁ reajustará os salários de todos os seus empregados a partir de 01 de novembro de 2024, no percentual equivalente a 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) , correspondente à variação de 100% do INPC, que incidirá sobre os salários vigentes em 31/10/2024. Parágrafo primeiro: Com os reajustes concedidos nesta Cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas entre 1 ° de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os superintendentes, executivos, gerentes e diretores, que renunciarem expressamente a este direito.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL / DATA DO PAGAMENTO MENSAL
A EQUATORIAL PARÁ concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de 30% do salário-base do mês corrente, a ser pago até o dia 15 (quinze) e efetuará o pagamento do restante da remuneração até o dia 30 (trinta) do mês em curso. Parágrafo único: O adiantamento salarial descrito no caput desta cláusula, não será pago aos empregados: a) Que estiverem em gozo de férias, por já receberem por ocasião do pagamento das mesmas; b) Que estiverem afastados do trabalho por auxílio-doença ou acidente do trabalho, uma vez que não recebem salário; c) Que estiverem licenciados.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / ADIANTAMENTO
A EQUATORIAL PARÁ adiantará, por ocasião das férias ou do 1º período quando estas forem parceladas, 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral do empregado, tomando-se como base àquela que originou o pagamento das férias, independentemente de requerimento do empregado, como determina o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 4.749/65. Parágrafo único: É facultado ao empregado, se assim o desejar, solicitar pessoalmente, e em requerimento próprio à Gerência de Gente e Gestão, que seu décimo terceiro seja pago na forma da lei, isto é, sem adiantamento de parcela nas férias.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VANTAGEM PESSOAL - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGEM PESSOAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PPLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO NATALÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-MATRÍCULA ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIMENTO INTERNO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA / ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.