Acordo Coletivo
Registro MTE PA001076/2025 · Solicitação MR065155/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o menor piso Salarial será de R$ 1.616,67 (mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) § 1° - O s reajustes salariais deverão ser praticados para a unidades de trabalho M 022 - VALE SALOBO METAIS e demais contratos da NPE Service nos municípios de Marabá, Ourilândia do Norte e Canaã dos Carajás e Parauapebas . § 2° - Fica estabelecido que para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor mês por 220,00 (duzentos e vinte Horas). § 3° - O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta poupança ou corrente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes já foram reajustados, pelo índice de 6,5% (seis virgula cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em julho de 2025 e, mantido no presente acordo coletivo de trabalho 2025-2026. O aludido percentual deverá ser aplicado até folha de outubro de 2026, e os valores retroativos à data-base, serão pagos na forma de abono, não salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO : Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESJEJUM
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - BONUS AUXÍLIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE FERIADO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.