Acordo Coletivo

Registro MTE PA001075/2025 · Solicitação MR059012/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 41 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL O piso salarial será reajustado a cada ano, nos termos da cláusula quarta, conforme os cargos e suas atribuições estabelecidos pela ALCON (PA). O valor mínimo para cada cargo está previsto abaixo. Os cargos não descritos, os cargos que venham a ser criados e ou os cargos existentes que tenham sofrido modificações no curso da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho não poderão ter salários inferiores aos pisos salariais divulgados no estado do Pará pelo SINTTEL (PA) : Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados, seguindo os cargos e suas atribuições, não são aplicáveis aos menores aprendizes ou aos estagiários Parágrafo Segundo: Os novos admitidos deverão obedecer política interna de cargos e salários da ALCON – plano de Carreira. Cargos Piso Salarial Aprendiz. R$ 1.588,35 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.876,82 Assistente Administrativo R$ 3.017,75 Assistente Administrativo Júnior R$ 3.143,06 Assistente Administrativo Pleno R$ 3.559,80 Assistente Administrativo Sênior R$ 5.326,77 Coordenador de Instalações I R$ 3.747,57 Coordenador de Operações I R$ 5.326,77 Gerente Administrativo R$ 8.745,13 Gerente Operacional R$ 10.684,92 Instalador Mantenedor R$ 3.514,95 Técnico Eletrônico Júnior R$ 3.926,44 Técnico Eletrônico Pleno R$ 4.827,21 Técnico Eletrônico Sênior R$ 6.958,65 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 6.310,75 Assistente de Coordenador de Instalador de Radiocomunicador R$ 4.164,98 Coordenador de Instalador de Radiocomunicador R$ 5.206,33 Supervisor Administrativo R$ 5.022,83 Supervisor de Manutenção R$ 5.887,42 Zelador R$ 1.640,24

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 em 5,05 % (cinco ponto zero cinco por cento). Parágrafo primeiro : Eventuais diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas (horas extras, adicionais de qualquer natureza e DSR, por exemplo), em decorrência do percentual ajustado, serão pagas em parcela única com os salários do mês subsequente a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, sob o título de "diferenças de reajuste". Já eventuais diferenças provenientes da alteração da apuração das horas "in itinere", do aumento do valor da cesta básica (em sua completude) e do aumento do valor do vale-refeição, também serão pagas no mês subsequente a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho . Parágrafo segundo :Nos reajustes descritos no corpo desta cláusula serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 01.09.2025 até o fechamento deste ACT, vedada a compensação de aumentos decorrentes da aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho, de promoção, transferência de cargo, função e os que tiverem natureza de aumento real.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS A ALCON (PA) fica obrigada a fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamento dos salários com discriminação detalhada das importâncias pagas, base para depósito de FGTS e descontos legais, contendo, ainda, a identificação da empregadora e do empregado. Parágrafo primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e ou cartão magnético, a ALCON (PA) concederá 01 (uma) hora ao empregado para que possa descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso. Parágrafo segundo : A empregadora deverá efetuar o pagamento do salário aos seus empregados até o quinto dia subsequente ao da competência. Parágrafo terceiro : Fica permitido à empregadora o desconto em folha de pagamento, além dos já previstos em lei, quando oferecida à contraprestação de seguro de vida individual e ou em grupo, vale transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, clube/agremiações e desde que os empregados se agregarem em tais benefícios por expressa vontade, excetuando-se as legais que independem da vontade do empregado.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.