Acordo Coletivo
Registro MTE PA001071/2025 · Solicitação MR064840/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus Empregados contratados até 30 de junho de 2025, abrangidos pelo presente ACORDO, um reajuste salarial de 5.18% sobre o salário de julho de 2025. Parágrafo Primeiro – O reajuste não se aplica aos gerentes e diretores da unidade contemplada neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o Empregado fará jus a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre os salários bases dos cargos envolvidos, desde que a posição do substituído seja superior à do substituto e o funcionário substituto assuma integralmente as atividades do funcionário substituído, no prazo máximo de 06 (seis) meses por ano. Parágrafo Único : A norma prevista nesta Cláusula não se aplica aos Empregados que estiverem em treinamento na função ou para substituição de cargos de gestão.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Um adicional por tempo de serviço será pago, mensalmente, na razão de 1% (um por cento) do salário base para cada ano completo e ininterrupto de serviço prestado à EMPRESA , limitado a 20% (vinte por cento) do salário base. Parágrafo Primeiro- O PTS não tem natureza salarial, para quaisquer fins de integração em verbas contratuais ou equiparação salarial, sendo devido a partir do mês seguinte a aquele que o empregado completar o anuênio a serviço da empresa, não sendo devido cumulativamente. Parágrafo Segundo- O benefício não se aplica para gerentes e diretores da unidade.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PPR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO, CESTA BÁSICA E REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES INTERNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO DA MÃE ADONTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.