Acordo Coletivo

Registro MTE MS000453/2025 · Solicitação MR059921/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 28 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Nova Andradina/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Santa Rita do Pardo/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Nova Andradina/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Santa Rita do Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado abrangido pelo presente acordo receberá a partir de 1° de agosto de 2025, remuneração inferior ao salário-mínimo sancionado pelo governo durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Único : Esta Cláusula não se aplica ao aprendiz que se refere o art. 428 da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva, o qual receberá o valor correspondente ao salário-mínimo/hora nacional proporcional a sua jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025, os salários de todos os empregados da empresa acordante devem ser reajustados em 4,77% (quatro e setenta e sete por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Parágrafo Primeiro : Fica ajustado que o pagamento será efetuado mensalmente. Parágrafo Terceiro: O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, preferencialmente através de conta bancária.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSAGEM DE IDA E VOLTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.