Acordo Coletivo
Registro MTE MS000453/2025 · Solicitação MR059921/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Nova Andradina/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Nova Andradina/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado abrangido pelo presente acordo receberá a partir de 1° de agosto de 2025, remuneração inferior ao salário-mínimo sancionado pelo governo durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Único : Esta Cláusula não se aplica ao aprendiz que se refere o art. 428 da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva, o qual receberá o valor correspondente ao salário-mínimo/hora nacional proporcional a sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, os salários de todos os empregados da empresa acordante devem ser reajustados em 4,77% (quatro e setenta e sete por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Parágrafo Primeiro : Fica ajustado que o pagamento será efetuado mensalmente. Parágrafo Terceiro: O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, preferencialmente através de conta bancária.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSAGEM DE IDA E VOLTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.