Acordo Coletivo
Registro MTE MS000451/2025 · Solicitação MR056944/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Casas de Saúde e Santas Casas de Misericórdia, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patológicas, Hemocentros, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Ivinhema/MS, Naviraí/MS e Sonora/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Casas de Saúde e Santas Casas de Misericórdia, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patológicas, Hemocentros, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Ivinhema/MS, Naviraí/MS e Sonora/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025 será concedido aos seus empregados representados pelo SINTESAÚDE/MS um reajuste salarial equivalente à 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), em duas parcelas, sendo a primeira parcela de 3,00% (três por cento) a partir da competência de julho de 2025 , que incidirá sobre os salários atualizados de junho/2025 e a segunda parcela de 2,18% (dois virgula dezoito por cento) a partir da competência de novembro de 2025 , que incidirá sobre os salários atualizados de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais a serem adimplidas, referente aos meses de julho a setembro/2025, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025, na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial conforme art. 444, da CLT. Parágrafo Segundo: O salário normativo da categoria, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho a partir da competência de julho/2025 será de R$ 1.655,70 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) mensais, respeitado o salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo Terceiro: É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período abrangidos no caput desta cláusula, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
A Hapvida, pagará a 1ª parcela referente ao 13º (terceiro salário) até 30/11/2025, e a 2ª parcela até o dia 20/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá aos empregados, holerites ou envelope de pagamento, contendo o nome do empregado, o período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extraordinárias, adicional de insalubridade e outros, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório e os depósitos do FGTS. Parágrafo único: Em caso de não assinatura do empregado no holerite, valerá como prova da quitação das verbas discriminadas no respectivo holerite o comprovante de pagamento efetuado em favor do empregado, dentre estes podemos citar a cópia de cheque e o comprovante de depósito em conta corrente.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.