Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003702/2025 · Solicitação MR063283/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,60% 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Empresas de Assessoramento, Prestadoras de Serviços em Terceirização e Recursos Humanos, Treinamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Empresas de Assessoramento, Prestadoras de Serviços em Terceirização e Recursos Humanos, Treinamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção poderá receber piso salarial inferior a: Parágrafo Primeiro: É permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis). Parágrafo Segundo: Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupados, a todos os trabalhadores, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes de caixa rápido ou correlato, não poderá ser aplicado piso salarial inferior a R$1.520,00 (Hum mil, quinhentos e vinte reais). Parágrafo Terceiro: O Leiturista que utilizar motocicleta própria ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado. O valor mínimo será de R$ 3.293,18 (três mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos) por mês, já incluso o salário para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Parágrafo Quarto: No mês de janeiro de 2026, por ocasião da correção do salário-mínimo nacional, as Empresas deverão garantir que nenhum piso salarial definido nesta cláusula seja inferior ao novo salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de outubro de 2025 no percentual de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) a ser aplicado no salário de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período. Parágrafo Segundo: Será permitida a aplicação proporcional do índice aos empregados admitidos a partir de 1º/10/2024 desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados delas. Parágrafo Primeiro: O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2026 com validade até dezembro de 2026. Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores que porventura forem apurados será quitado até julho/2027. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas poderão conceder participação nos lucros para os empregados efetivos da administração das empresas através de acordo com o SINTAPPI-MG independentemente dos demais contratados.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DA RAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA FORTALECIMENTO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.