Convenção Coletiva
Registro MTE MG003701/2025 · Solicitação MR047970/2025 · registrado em 24/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA, GENÊROS ALIMENTÍCIOS E SHOPPING CENTERS DE UBERLANDIA - MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA, GENÊROS ALIMENTÍCIOS E SHOPPING CENTERS DE UBERLANDIA - MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Salário de Ingresso: As partes ajustam que o salário de ingresso e o piso salarial da categoria, a partir de 01/12/2024, corresponde a importância de R$ 1.614,38 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) mensais. Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput , o valor diário do salário de ingresso e o piso salarial da categoria corresponderá a R$53,81 ( cinquenta e três reais e oitenta e um centavos ) e o valor horário, a R$7,33 (sete reais e trinta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial: As empresas do Comércio Varejista e Atacadista, localizadas no Município de Uberlândia procederão em 01/12/2024 ao reajuste dos salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos empregados abrangidos por este instrumento, vigentes em 01/12/2023, mediante a aplicação dos percentuais da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas, assim, todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos e/ou compulsórios, concedidos no período de dezembro/2023 a novembro/2024, à exceção dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem ou em virtude de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste ora estipulado nesta cláusula, por se tratar de alterações salariais não compensáveis. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/12/2023 , aplicar-se-á o reajuste previsto no “caput” desta cláusula, proporcionalmente, conforme a tabela a seguir, desde que não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função: TABELA DE REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO Percentual Fator de Reajuste Até Dezembro 2023 6,00% 1,060 Janeiro 2024 5,50% 1,055 Fevereiro 2024 5,00% 1,050 Março 2024 4,50% 1,045 Abril 2024 4,00% 1,040 Maio 2024 3,50% 1,035 Junho 2024 3,00% 1,030 Julho 2024 2,50% 1,025 Agosto 2024 2,00% 1,020 Setembro 2024 1,50% 1,015 Outubro 2024 1,00% 1,010 Novembro 2024 0,50% 1,005 Parágrafo Terceiro: O reajuste ora estipulado é retroativo a 01/12/2024, data base da categoria, portanto os empregadores deverão pagar as diferenças salariais relativas a aplicação do reajuste da cct dos meses de dezembro/2024 e janeiro 2025 em duas parcelas nas folhas dos meses de fevereiro e março 2025.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA
Garantia Mínima: Fica assegurada aos comissionistas puros, isto é, aos que percebem salários somente à base de comissões, uma garantia mínima correspondente à importância de R$ 1.660,74 (hum mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) mensais. Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput , o valor diário da garantia mínima corresponderá a R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e o valor horário, a R$ 7,54 (sete reais e cinquenta e quatro centavos ).
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTA E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.