Acordo Coletivo
Registro MTE MG003697/2025 · Solicitação MR058214/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Empresas e Indústrias: do Trigo; do Milho e da Soja; da Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; do Açúcar de Engenho; de Refinação do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Bala; de Mate; de Laticínio e Produtos Derivados; de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Cerveja de Alta Fermentação; de Cerveja de Baixa Fermentação; de Cerveja e de Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; de Azeite e de Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; do Frio; do Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café (inclusive Rebeneficiamento); Indústria Alimentar de Congelados; Supercongelados; Sorvetes; Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; do Café Solúvel; e da Pesca , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Empresas e Indústrias: do Trigo; do Milho e da Soja; da Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; do Açúcar de Engenho; de Refinação do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Bala; de Mate; de Laticínio e Produtos Derivados; de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Cerveja de Alta Fermentação; de Cerveja de Baixa Fermentação; de Cerveja e de Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; de Azeite e de Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; do Frio; do Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café (inclusive Rebeneficiamento); Indústria Alimentar de Congelados; Supercongelados; Sorvetes; Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; do Café Solúvel; e da Pesca , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 o Piso Salarial será R$ 1.658,80 (Mil, seiscentos e cinquenta e oito Reais e oitenta centavos), por mês ou de R$ 7,54 (Sete Reais e cinquenta e quatro centavos) por hora para uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes será garantida a remuneração baseada no Salário-Mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de março de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de março de 2024, em 5,20% (cinco, vírgula vinte por cento), a partir de 1º de abril de 2025, a ser considerado na folha de setembro de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de abril de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, abrangidos pela base, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas. PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento salarial não será concedido aos empregados admitidos após 24 de agosto de 2020, sendo que os empregados que já recebiam o adiantamento salarial até 24 de agosto de 2020 continuarão a recebê-lo, porém podem solicitar à EMPRESA o cancelamento do adiantamento salarial a qualquer momento.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO: NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.