Acordo Coletivo
Registro MTE MG003694/2025 · Solicitação MR061860/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores/as do SJPMG serão corrigidos em 1º de maio de 2025 pelo percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento por cento), retroativo a data base sendo: 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) INPC do período, mais 1,18% (um vírgula dezoito por cento) a título de ganho real, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial vigentes em 30 de abril de 2025, excetuados os casos de contrato a prazo determinado. § 1º - O SJPMG respeitará o piso dos trabalhadores/as de categorias diferenciada. § 2º - Para os admitidos após a data-base, o empregado contratado receberá o menor salário da função a ser exercida. § 3º - Excetua-se a aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula aos trabalhadores que estiverem no período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O SJPMG se empenhará para efetuar o pagamento de salários dos/as trabalhadores/as no último dia útil de cada mês. § 1º - Havendo disponibilidade financeira o SJPMG poderá antecipar o salário dos seus trabalhadores/as no dia 15 (quinze) de cada mês trabalhado, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base, desde que solicitado antecipadamente por escrito pelo trabalhador/a. § 2º - Havendo dificuldades financeiras, o pagamento de salários dos/as trabalhadores/as será feito de acordo com a lei.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O SJPMG pagará ao/a trabalhador/a, que substituir outro/a trabalhador/a um adicional de 30% (trinta por cento), enquanto perdurar a substituição deste que fique caracterizado o acúmulo de atividades, sendo que o referido adicional não será devido nas substituições por períodos inferiores e/ou igual a 15 (quinze) dias. § Único - Se o adicional a ser pago ao substituto, aplicado a seu salário, for menor do que o salário do substituído, o SJPMG garantirá o pagamento salário do substituído, sendo que as transferências de funções não caracterizam acúmulo.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO/MAJORAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO/VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NA MADRUGADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGEM A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.