Acordo Coletivo

Registro MTE MG003694/2025 · Solicitação MR061860/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores/as do SJPMG serão corrigidos em 1º de maio de 2025 pelo percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento por cento), retroativo a data base sendo: 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) INPC do período, mais 1,18% (um vírgula dezoito por cento) a título de ganho real, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial vigentes em 30 de abril de 2025, excetuados os casos de contrato a prazo determinado. § 1º - O SJPMG respeitará o piso dos trabalhadores/as de categorias diferenciada. § 2º - Para os admitidos após a data-base, o empregado contratado receberá o menor salário da função a ser exercida. § 3º - Excetua-se a aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula aos trabalhadores que estiverem no período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O SJPMG se empenhará para efetuar o pagamento de salários dos/as trabalhadores/as no último dia útil de cada mês. § 1º - Havendo disponibilidade financeira o SJPMG poderá antecipar o salário dos seus trabalhadores/as no dia 15 (quinze) de cada mês trabalhado, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base, desde que solicitado antecipadamente por escrito pelo trabalhador/a. § 2º - Havendo dificuldades financeiras, o pagamento de salários dos/as trabalhadores/as será feito de acordo com a lei.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O SJPMG pagará ao/a trabalhador/a, que substituir outro/a trabalhador/a um adicional de 30% (trinta por cento), enquanto perdurar a substituição deste que fique caracterizado o acúmulo de atividades, sendo que o referido adicional não será devido nas substituições por períodos inferiores e/ou igual a 15 (quinze) dias. § Único - Se o adicional a ser pago ao substituto, aplicado a seu salário, for menor do que o salário do substituído, o SJPMG garantirá o pagamento salário do substituído, sendo que as transferências de funções não caracterizam acúmulo.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO/MAJORAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO/VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NA MADRUGADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGEM A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.