Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PE000831/2026 · Solicitação MR036618/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Pernambuco , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Pernambuco , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO INCENTIVO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV)
A cláusula vigésima-sexta do Acordo Coletivo ora aditado - DO PLANO INCENTIVO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) - passa a vigorar com a seguinte redação: 1. DA NATUREZA DA ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2026) E DA RESCISÃO CONTRATUAL A adesão ao PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2026) , objeto desta cláusula, constitui ato de vontade livre, individual, expressa e inequívoca do empregado, formalizada por meio de Termo de Adesão. Parágrafo Primeiro . A rescisão contratual decorrente da adesão ao PIDV 2026 ocorrerá na modalidade de rescisão por “Acordo entre Empregado e Empregador”, nos termos do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT com os efeitos previstos no artigo 477-B, da CLT. Parágrafo Segundo - Em decorrência da modalidade de rescisão prevista no parágrafo primeiro, o empregado declara ciência de que fará jus exclusivamente às parcelas rescisórias previstas na legislação aplicável e neste instrumento, incluindo a movimentação de até 80% (oitenta por cento) do saldo do FGTS, o pagamento da multa rescisória de 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do Aviso Prévio Indenizado, não sendo devido o benefício do seguro-desemprego. Parágrafo Terceiro - A adesão ao PIDV 2026 implica concordância integral com todas as condições estabelecidas neste instrumento e no edital regulamentador do programa. 2. DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Os empregados que aderirem ao PIDV 2026 , além das verbas de que trata o item anterior, farão jus aos incentivos financeiros abaixo descritos, observadas as condições estabelecidas neste instrumento e no edital regulamentador do programa, possuindo todas estas parcelas natureza exclusivamente indenizatória: I – Verba indenizatória por iniciativa da COMPESA correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins rescisórios, relativa exclusivamente ao contrato mantido com a COMPESA . II – Verba indenizatória por iniciativa da COMPESA equivalente ao prêmio PIDV 2026 na proporcionalidade de 10% (dez por cento) do Salário Nominal (salário contratual básico - rubrica 101), multiplicado pelo número de anos completos entre a data de admissão até a data do desligamento, desconsiderando-se, para tanto, a contagem proporcional de frações de tempo; III – Verba indenizatória por iniciativa da COMPESA equivalente à simulação de 50% do Aviso Prévio Indenizado. IV – Verba indenizatória por iniciativa da COMPESA correspondente à manutenção do benefício de auxílio alimentação/refeição pelo período de 12 (doze) meses subsequentes ao desligamento, incentivo que será pago mediante crédito mensal em cartão específico, no valor fixo R$ 1.122,00 (um mil e cento e vinte e dois reais), equivalente a 22 (vinte e duas) cotas mensais, reajustado uma única vez, considerando o estabelecido no parágrafo segundo da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – do Acordo Coletivo ora aditavo. Tal verba é concedida exclusivamente a título de 'incentivo à demissão', possuindo natureza estritamente indenizatória e não salarial, nos termos do item '5', alínea 'e' do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, em conjunto com o § 6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990; V – Verba indenizatória por iniciativa da COMPESA equivalente ao incentivo pecuniário de assistência à saúde em uma única parcela no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo do disposto no Item 8 – PLANO DE SAÚDE do Edital PIDV 2026 e do Item 6 desta cláusula. Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto no inciso I deste Item 2 e no parágrafo segundo do Item 1 desta cláusula, o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins rescisórios, relativo exclusivamente ao contrato mantido com a COMPESA , será aquele apurado no mês do desligamento, após a incidência de juros e atualização monetária. Parágrafo Segundo - Para fins do cálculo previsto no inciso II , será considerado exclusivamente o salário nominal do empregado, correspondente ao salário contratual básico registrado na rubrica 101 do contracheque, não sendo incluídas quaisquer outras parcelas de natureza remuneratória, tais como gratificações, adicionais ou vantagens pessoais. Parágrafo Terceiro - Serão considerados, para fins do inciso II , apenas os anos completos de efetivo exercício na COMPESA , não sendo admitida a contagem proporcional de frações de tempo. Parágrafo Quarto - As parcelas previstas nesta cláusula, a título de incentivo financeiro por iniciativa da COMPESA , possuem natureza exclusivamente indenizatória, de forma que não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários e não geram reflexos sobre quaisquer outras verbas. Parágrafo Quinto - Os valores previstos nesta cláusula serão pagos na forma e prazos estabelecidos no Edital do PIDV 2026 , observadas as disponibilidades operacionais e financeiras da COMPESA . Parágrafo Sexto - Os tributos eventualmente incidentes sobre as parcelas previstas nesta cláusula serão aplicados de acordo com a legislação vigente. 3. DA QUITAÇÃO GERAL A adesão ao PIDV 2026 importa em quitação plena, geral, irrevogável e irretratável de toda e qualquer parcela decorrente da relação empregatícia para nada mais vir o empregado a reclamar, em Juízo ou fora dele, a qualquer título e a qualquer tempo, abrangendo todas as parcelas de natureza trabalhista, indenizatória e contratual, nos limites e condições estabelecidos neste instrumento e no Edital regulamentador do programa, nos exatos termos estabelecidos no artigo 477-B da CLT. Parágrafo Primeiro - A quitação prevista nesta cláusula não alcança as reclamações trabalhistas já distribuídas até a data de 1º (primeiro) de abril de 2026. Parágrafo Segundo - A quitação prevista neste item decorre da livre, expressa e inequívoca manifestação de vontade do empregado, formalizada por meio do Termo de Adesão ao PIDV 2026 , no âmbito de transação válida entre as partes, caracterizada por concessões recíprocas. Parágrafo Terceiro - O empregado declara, para todos os fins de direito, que possui pleno conhecimento das condições estabelecidas neste instrumento e no Edital do programa, que recebeu todas as informações necessárias à sua decisão e que concorda integralmente com os critérios, valores e efeitos decorrentes de sua adesão, não possuindo quaisquer pendências a reclamar em relação ao contrato de trabalho. Parágrafo Quarto - A adesão ao PIDV 2026 implica reconhecimento expresso pelo empregado de que os incentivos concedidos no âmbito do programa constituem vantagem econômica adicional às verbas legalmente devidas na rescisão por acordo, não caracterizando, em nenhuma hipótese, obrigação unilateral da empresa. 4. DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO Poderão aderir ao PIDV 2026 os empregados que atenderem aos requisitos estabelecidos no Edital do programa, incluindo tempo mínimo de vínculo empregatício, formalização da inscrição e cumprimento das etapas previstas para validação da adesão. Parágrafo Primeiro - O não atendimento das condições estabelecidas implicará o indeferimento automático da inscrição, não gerando qualquer direito ao empregado. Parágrafo Segundo - Situações funcionais ou jurídicas que possam impedir a adesão serão analisadas individualmente pela COMPESA , observados os critérios legais e administrativos aplicáveis. 5. DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Os empregados que se encontrem em situações específicas, tais como estabilidade provisória, reintegração judicial ou outras condições que impliquem restrição à rescisão contratual, deverão obedecer às disposições do Edital PIDV 2026 . 6. DO PLANO DE SAÚDE O empregado que aderir ao PIDV 2026 poderá permanecer vinculado ao plano de assistência à saúde disponibilizado pela COMPESA , desde que assuma integralmente o custeio do benefício, nos termos definidos no edital e na regulamentação aplicável. Parágrafo Único - A adesão ao PIDV 2026 implica renúncia a quaisquer subsídios, limitações ou participações financeiras da COMPESA no custeio do plano de saúde após o desligamento. 7. CLÁUSULA 10ª – DA RELAÇÃO COM O PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA – PIA O empregado que se encontrar no prazo legal para adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria – PIA poderá optar, de forma exclusiva, entre o PIA ( CLÁUSULA 25ª – DO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA – deste ACT) e o PIDV 2026 , observadas as condições previstas no edital. Parágrafo Único. A opção por um dos programas implica renúncia automática, irrevogável e irretratável ao outro, não sendo admitida a cumulação de benefícios. 8. DO DESLIGAMENTO E SEUS EFEITOS O desligamento dos empregados aderentes ao PIDV 2026 ocorrerá mediante rescisão contratual por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT, modalidade de extinção contratual, observadas as condições deste instrumento e do edital regulamentador, que importa na quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho (artigo 477-B da CLT). Parágrafo Primeiro - A efetivação do desligamento estará condicionada ao cumprimento, pelo empregado, de todas as etapas formais previstas no programa, incluindo a realização de exame médico demissional e a regular devolução de bens e materiais de propriedade da COMPESA eventualmente sob sua responsabilidade. Parágrafo Segundo - Em decorrência da modalidade de rescisão por acordo, o empregado declara ciência de que fará jus exclusivamente às parcelas previstas na legislação aplicável e neste instrumento e que poderá movimentar até 80% (oitenta por cento) do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não sendo devido o benefício do seguro-desemprego, observadas as disposições legais vigentes. Parágrafo Terceiro - Uma vez efetivada a rescisão contratual, o desligamento será considerado irrevogável e irretratável, produzindo a extinção definitiva do vínculo empregatício, não sendo admitida sua revisão ou anulação. 9. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INTERPRETAÇÃO As partes reconhecem que o PIDV 2026 constitui transação válida, com concessões recíprocas, nos termos do artigo 477-B da CLT e estabelecido como tese de repercussão geral do STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE 590.415 SC, extinguindo todo e qualquer direito decorrente e consequente do contrato de trabalho, nos termos do que dispõe o Item 3 desta cláusula – DA QUITAÇÃO GERAL. Parágrafo Primeiro - Os incentivos previstos no programa representam vantagem econômica adicional ao empregado, não alterando a natureza jurídica da rescisão por acordo. Parágrafo Segundo - Fica vedada qualquer interpretação que implique ampliação de direitos além daqueles expressamente previstos neste instrumento e no Edital. 10. DOS CASOS OMISSOS E DO EDITAL Os casos omissos serão resolvidos pela COMPESA , observada a legislação aplicável e os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Parágrafo Único - O Edital do PIDV 2026 integra o presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO, HORÁRIO FLEXÍVEL E BANCO DE HOTRAS 1
O item 12 da cláusula quadragésima do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado - DA JORNADA DE TRABALHO, HORÁRIO FLEXÍVEL E BANCO DE HORAS - passa a ter a seguinte redação: "12. O ajuste do banco de horas será feito até o dia 31 de março de 2026, nesse primeiro momento, e, a partir do dia 1º de abril de 2026, dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujos fechamentos recairão nos meses de março e setembro de cada ano".
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO
Ficam mantidas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.