Acordo Coletivo

Registro MTE MG003690/2025 · Solicitação MR059777/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio atacadista e/ou varejista de adornos e acessórios em vestuário; algodão e outras fibras vegetais; animais; armarinho; áudio e vídeo; bijuterias; calçados; carnes frescas e congeladas; açougues e peixarias; carvão vegetal; couros e peles; cristais; produtos e equipamentos de decoração; lazer; limpeza; instrumentos e equipamentos musicais; segurança; informática; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; equipamentos; espelhos; ferro, ferragens e ferramentas; flores e plantas; sacolão, frutas e verduras; granitos; jóias; lenha; livros; louças; madeiras e compensados; maquinismos; materiais de construção; material de escritório; material elétrico; minérios; móveis, novos e usados; objetos de arte; papel e papelão; peças e acessórios novos e usados para veículos; peças recuperadas ou recondicionadas; pedras preciosas, semipreciosas e gemas, bruta ou lapidada; pedras, mármores e granitos; peixes ornamentais; pneumáticos; produtos alimentícios; produtos cirúrgicos; produtos de beleza; produtos de higiene; produtos de informática, acessórios e periféricos; produtos de papelaria; produtos e acessórios em "pet shop"; produtos e acessórios em "sex shop"; produtos e artes fotográficas e cinematográficas; produtos em feiras e exposições; produtos esportivos; produtos médico-hospitalar e científico; produtos ópticos; produtos químicos; produtos sanitários; relógios; sacaria; sonorização; ferrovelho, sucata e peças de desmanche; tabacaria; tapeçaria; tecidos; telecomunicações; tintas; vestuário; vidros e vidros planos; empregados em empresas de comércio de importação e exportação; todos no sistema físico ou eletrônico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/M

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio atacadista e/ou varejista de adornos e acessórios em vestuário; algodão e outras fibras vegetais; animais; armarinho; áudio e vídeo; bijuterias; calçados; carnes frescas e congeladas; açougues e peixarias; carvão vegetal; couros e peles; cristais; produtos e equipamentos de decoração; lazer; limpeza; instrumentos e equipamentos musicais; segurança; informática; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; equipamentos; espelhos; ferro, ferragens e ferramentas; flores e plantas; sacolão, frutas e verduras; granitos; jóias; lenha; livros; louças; madeiras e compensados; maquinismos; materiais de construção; material de escritório; material elétrico; minérios; móveis, novos e usados; objetos de arte; papel e papelão; peças e acessórios novos e usados para veículos; peças recuperadas ou recondicionadas; pedras preciosas, semipreciosas e gemas, bruta ou lapidada; pedras, mármores e granitos; peixes ornamentais; pneumáticos; produtos alimentícios; produtos cirúrgicos; produtos de beleza; produtos de higiene; produtos de informática, acessórios e periféricos; produtos de papelaria; produtos e acessórios em "pet shop"; produtos e acessórios em "sex shop"; produtos e artes fotográficas e cinematográficas; produtos em feiras e exposições; produtos esportivos; produtos médico-hospitalar e científico; produtos ópticos; produtos químicos; produtos sanitários; relógios; sacaria; sonorização; ferrovelho, sucata e peças de desmanche; tabacaria; tapeçaria; tecidos; telecomunicações; tintas; vestuário; vidros e vidros planos; empregados em empresas de comércio de importação e exportação; todos no sistema físico ou eletrônico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Empresa emprega uma política de reconhecimento, implementada de acordo com o definido neste documento com vigência para o ano de 2025. § PRIMEIRO - As partes assinam este Acordo tendo como base o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e Lei 10.101 de 19.12.2000 (D.O.U 30.11.00); § SEGUNDO - A empresa proporciona aos seus empregados um sistema de Participação nos Resultados para o ano 2025 tendo como base o atingimento das Metas conforme Anexo I, que rubricado pelas partes, faz parte integrante do presente instrumento. I. As metas de 2025 são separadas por setores – unidades de negócios - denominadas SMR ( Sandvik Mining and Rock Solutions ) e SRP ( Sandvik Rock Processing Solutions ); a) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2025 – A - Metas SMR; b) Os empregados com trabalhos dedicados a SRP terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2025 - B. Metas SRP; c) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR e SRP seguirão ao rateio de peso para cada unidade de negócio. § TERCEIRO - A meta e o respectivo indicador, bem como os percentuais mínimos de atingimento são de conhecimento de todos os empregados da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - MEDIÇÃO

As medições dos resultados efetivamente atingidos serão feitas mediante informações prestadas mensalmente pela área financeira, iniciando-se em 01 de janeiro de 2025 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2025. § ÚNICO - O acompanhamento do atingimento das metas pelos empregados é realizado mensalmente através de divulgação nos quadros de avisos e/ou e-mail.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Fica definido que o Programa de Participação nos Resultados começará a ser pago de forma proporcional ao atingimento de percentuais mínimos pré-estabelecidos, conforme Anexo I, respeitada a tabela de progressão de resultados. § PRIMEIRO - O percentual atingido da meta conforme tabela de apuração será aplicado ao salário nominal do empregado a fim de se apurar o valor do PPR. § SEGUNDO - O pagamento a título de PPR está limitado ao teto de 1,2 salários nominais, conforme previsto na tabela de metas (Anexo I). I. Além disso, o indicador de salário base corresponde à simples base de cálculo e será utilizado, para tanto, o salário base do mês de janeiro de 2026 ou o último salário percebido pelo empregado, nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.