Convenção Coletiva

Registro MTE MG003688/2025 · Solicitação MR060165/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio de Minerais e Derivados de Petroleo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio de Minerais e Derivados de Petroleo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Julho de 2025 , o “Piso Salarial” mensal dos empregados que laboram nas empresas Representantes e Revendedoras de Lubrificantes em Geral no Estado de Minas Gerais, será de: TROCADOR JUNIOR/PISO = R$1.640,00 (Um mil e seiscentos e quarenta reais); ADMINISTRATIVO/PISO = R$1.680,00 (Um mil e seiscentos e oitenta reais) e; TROCADOR/PISO = R$1.720,00 (Um mil e setecentos e vinte reais), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Julho de 2024 em diante. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O “Piso Salarial” estipulado para o TROCADOR JUNIOR tem duração máxima de 90 (noventa) dias, contados de sua contratação, e os demais empregados terão um reajuste de 7,03% (sete vírgula zero três por cento), a partir de 1º de Julho de 2025. A diferença salarial relativa ao mês de Julho/2025 será quitada na folha de pagamento salarial relativa ao mês de Novembro de 2025. A diferença salarial relativa ao mês de Agosto/2025 será quitada na folha de pagamento salarial relativa ao mês de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso, em Janeiro de 2026, ou em qualquer ocasião, o Salário Mínimo Nacional vier a superar os pisos salariais vigentes, prevalecerá o valor daquele.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As empresas pertencentes à categoria econômica pagarão até o 5º (quinto) dia útil do mês de Junho de 2026 e Junho de 2027, a todos os trabalhadores que assim optar, metade da gratificação de natal proporcional (décimo terceiro salário – primeira parcela), relativa aos anos de 2026 e 2027, salvo se o trabalhador já tiver recebido por ocasião do gozo de suas férias.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, observado o intervalo intrajornada, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, ou até mesmo quitadas ao final do semestre, através da implantação do “Banco de Horas”, nos termos da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO – O intervalo intrajornada estabelecido pelo artigo 71 da C.L.T., poderá a critério expresso da empresa e do empregado, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, com compensação na jornada diária, nos termos da lei. PARÁGRAFO QUARTO - Para que não ocorra divergência na interpretação da lei, resta autorizado o trabalho em domingos e feriados, e que o “descanso semanal” a que têm direito os empregados da categoria, será concedido pela empresa, preferencialmente aos domingos, nos termos da lei.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PRESENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.