Convenção Coletiva
Registro MTE MG003687/2025 · Solicitação MR064433/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos contabilistas e Econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Braúnas/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Nova Era/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Timóteo/MG e Ubaporanga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos contabilistas e Econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Braúnas/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Nova Era/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Timóteo/MG e Ubaporanga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de primeiro de maio de 2025 , nenhum empregado receberá, mensalmente, a importância inferior aos seguintes pisos: Piso Salarial da Categoria: SALÁRIOS 2025/2026 Contador, com responsabilidade técnica R$3.466,00 Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica R$3.234,94 Supervisor/Gerente/Encarregado/Líder R$2.414,10 Analista Fiscal/Pessoal/contábil R$1.848.54 Auxiliar de Escrtitório/Fiscal/Pessoal/Contábil/auditoria/Consultoria/Perícias Contábeis R$ 1.617,47 Auxiliar de Escrtitório/Fiscal/Pessoal/Contábil/auditoria/Consultoria/Perícias Contábeis - 1º Emprego R$1.527,75 Arquivista/Recepcionista/Atendente/Office Boy/Contínuo/Faxineira/Copeira R$1.527,75 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade Patronal concede à categoria profissional, representada pelo SINCOVAÇO - MG, no dia primeiro de maio de 2025 , data base da categoria profissional, reajuste salarial de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE: ÍNDICE - % FATOR DE MULTIPLICAÇÃO em maio 2024 5,800 1,0580 em junho 2024 5,317 1,05317 em julho 2024 4,833 1,04833 em agosto 2024 4,350 1,04350 em setembro 2024 3,867 1,03867 em outubro 2024 3,383 1,03383 em novembro 2024 2,900 1,02900 em dezembro 2024 2,417 1,02417 em janeiro 2025 1,933 1,01933 em fevereiro 2025 1,450 1,01450 em março 2025 0,967 1,00967 em abril 2025 0,483 1,00483 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidas no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por Sentença Trabalhista em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO As eventuais diferenças salariais referentes ao período de 01/05/2025 até a publicação desta CCT, inclusive 13º Salário, poderão ser pagas em parcelas correspondentes ao número de meses devidos até o 5º dia útil dos meses subsequentes, a partir do primeiro mês após a publicação.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA = RECIDO DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados Recibo de Salários ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONQUISTAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA, VALE OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E GRUPO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.