Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003683/2025 · Solicitação MR065052/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de turismo e locação de vans, micro-ônibus e ônibus que exercem a categoria econômica de atividade de locação de vans e micro-ônibus de vias terrestres e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de turismo e locação de vans, micro-ônibus e ônibus que exercem a categoria econômica de atividade de locação de vans e micro-ônibus de vias terrestres e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial esta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO

A duração normal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outros dias ou mediante a concessão de folgas compensatórias, adotando-se, para tanto, o sistema de “BANCO DE HORAS”, nos termos do artigo 59 e seguintes da CLT. Parágrafo Primeiro: O prazo máximo para promoção das compensações é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização das horas, salvo se ocorrer o desligamento do empregado. Parágrafo Segundo: Em razão da atividade especial e diferenciada dos motoristas que prestam serviços de fretamento e de turismo, os intervalos intrajornada poderão ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, ficando autorizado o trabalho no sistema de até 03 (três) pegadas. Parágrafo Terceiro: No intervalo entre as pegadas, o empregado fica inteiramente desobrigado de qualquer prestação de serviços, podendo dele usufruir da forma que melhor lhe convier. Parágrafo Quarto: As horas extras poderão ser compensadas com folgas, autorizada a adoção do sistema de banco de horas descrita no caput desta cláusula. Parágrafo Quinto: Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas, dentro do período mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Sexto: Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente. Parágrafo Sétimo: Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho. Parágrafo Oitavo: No intervalo entre jornadas de trabalho ou entre pegadas, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida. Parágrafo Nono: Dentro do período de 24 (vinte quatro) horas são asseguradas 11 (onze) horas de descanso para os motoristas, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Parágrafo Décimo: Nos termos da Lei no 13.103/15, a jornada diária de qualquer empregado da empresa poderá ser prorrogada por motivo de força maior em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensada em “BANCO DE HORAS”, sendo a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) hora, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o trabalho. Parágrafo Décimo Segundo: Fica autorizado a utilização de jornada especial de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, por meio de Acordo individual de Trabalho (ACT). Parágrafo Décimo Terceiro: As horas compensadas com folga, os trabalhadores farão jus ao recebimento do ticket alimentação / refeição pelos dias compensados. Parágrafo Décimo Quarto: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12 x 36. Não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração do empregado. Parágrafo Décimo Quinto: Fica autorizada a utilização de jornada especial de trabalho na escala denominada “5X1 (cinco por um)”, com o trabalho durante cinco dias consecutivos e a concessão de uma folga semanal no sexto dia, garantindo pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL

Ficam mantidas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.