Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003682/2025 · Solicitação MR060703/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR(A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR(A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
Fica registrado que, após negociações entre as partes signatárias, não será implantada a premiação por produção prevista na Cláusula Nona do ACT vigente, em razão da dificuldade de estabelecimento de critérios objetivos para sua aplicação em todos os setores da empresa. Optou-se, em consenso, pela instituição do Prêmio Assiduidade , medida que se mostrou mais adequada e justa, por valorizar a presença regular e o comprometimento dos trabalhadores, assegurando critérios claros, objetivos e de fácil aferição, aplicáveis de forma uniforme a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO ASSIDUIDADE
As partes convencionam a implementação do Prêmio Assiduidade , de caráter mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago a cada trabalhador(a) que: a) não apresentar faltas no mês; b) apresentar até duas faltas justificadas mediante atestado médico; c) Os trabalhadores que ocuparem cargo de liderança não farão jus ao Prêmio Assiduidade caso deixem de cumprir a obrigação de entrega e apresentação semanal do diário de bordo. Parágrafo primeiro: O pagamento do Prêmio Assiduidade será realizado mensalmente, em conjunto com a folha salarial do mês subsequente ao aferimento. Parágrafo segundo: O presente benefício terá vigência a partir do mês de competência outubro de 2025 (10/2025), permanecendo válido enquanto vigente este instrumento coletivo. Parágrafo terceiro: A premiação terá caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado, tampouco integrando a base de cálculo para qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário, nos termos do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo quarto: As partes ajustam que a presente cláusula substitui integralmente a Cláusula Nona do ACT vigente , passando a vigorar em seu lugar, de modo a evitar qualquer interpretação de cumulação ou sobreposição de benefícios.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.