Acordo Coletivo
Registro MTE MG003676/2025 · Solicitação MR035920/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de açúcar e álcool em geral, , com abrangência territorial em Monte Belo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de açúcar e álcool em geral, , com abrangência territorial em Monte Belo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, exceto aprendizes, a partir de 1º maio de 2025, um piso salarial de R$ 1.669,80 (Um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 7,59 (Sete reais e cinquenta e nove centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados integrantes das categorias profissionais abrangidas pelo Sindicato serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2025 (01/05/2025) com o percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), o que corresponde a 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) da inflação verificada nos últimos 12 meses ao da database, aferida pelo INPC/IBGE, mais 0,18% (zero inteiros e dezoito décimos por cento) a título de aumento real. Parágrafo Único: Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, classificação de função, equiparação salarial, término de aprendizagem, e ainda aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica pactuado que os comprovantes de pagamento de salário e o recibo de férias serão disponibilizados pela empresa aos empregados de forma eletrônica, mediante acesso ao “Portal do Colaborador” do sistema interno da empresa ou por intermédio das Instituições Financeiras em que os empregados recebem seus salários e férias.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO PELA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM ESCALA DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.