Acordo Coletivo

Registro MTE MG003672/2025 · Solicitação MR062892/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025

1 - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 2 - A participação dos FUNCIONÁRIOS nos Resultados da EMPRESA obedece critérios previamente acordados, sendo o percentual de 1,1634% (hum inteiro e um mil, seiscentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) sobre as sobras brutas apuradas no exercício de 2025, distribuídos proporcionalmente ao salário bruto de cada funcionário da competência de novembro de 2025. 3 – Os FUNCIONÁRIOS somente receberão participação nos resultados, se as sobras brutas do ano e 2025 atingir R$5.000.000,00 (Cinco milhões de reais). 4 - O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2025. 5 - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até 23/01/2026. 6 - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. 7 - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 8 - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no ano de 2025. Parágrafo Único - Os FUNCIONÁRIOS que saírem da EMPRESA no decorrer do ano 2025 terão direito de receber a participação, proporcionalmente ao período trabalhado. 9 - Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS, não farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos resultados. 10 - Os valores resultantes da presente participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 11 - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO . Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. 12 - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ACEITE DOS FUNCIONARIOS

Os funcionários descritos abaixo, declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo. ANA LEMOS FERNANDES FERREIRA ENI MARIA DE CARVALHO FERREIRA EVA DE FÁTIMA VIEIRA ALVES ILMA MARIA NUNES COELHO LUAN HENRIQUE SOUSA MARIA CLARA FERNANDES VIEIRA MATHEUS MESSIAS SOUZA NOMINATO FERREIRA NETO RODRIGO OLIVEIRA DE ALMEIDA ROSÂNGELA NAVES MOURA VALQUÍRIA BIANCA LOPES DO NASCIMENTO

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.