Acordo Coletivo
Registro MTE RS002565/2026 · Solicitação MR042427/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - , de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de aviários e criação de aves , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS e Presidente Lucena/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - , de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos -, de suínos, de aves e de coelhos; de aviários e criação de aves , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS e Presidente Lucena/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial, para a categoria, no valor de R$ 2.047,43 (dois mil, quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) mensais ou equivalente hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 6,00% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2026, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 1º de junho de 2025. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base 1º de junho de 2025, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para a aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência do presente acordo, concederão as empresas, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial. O comprovante do adiantamento de salários não será entregue aos colaboradores. Caso o empregado não pretenda a antecipação quinzenal, deverá requerer a sua exclusão diretamente no Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO - TRABALHADORES EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.