Acordo Coletivo

Registro MTE MG003669/2025 · Solicitação MR064300/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
24/09/2025 a 23/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de setembro de 2025 a 23 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO

Considerando o disposto no inciso III do art. 611-A da CLT e no § único do art. 444 do mesmo diploma legal, o intervalo intrajornada será reduzida para 30 (trinta) minutos diários a partir da assinatura deste instrumento coletivo de trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO : Respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso e alimentação, a empresa oferecerá um refeitório apropriado e condições adequadas para que o empregado possa realizar sua refeição e descanso no período de 30 (trinta) minutos, como determina a Lei. a) Os intervalos de 15 (quinze) minutos de lanches serão computados como tempo de serviço de jornada diária do empregado, com exceção de quem trabalhe 06h00min., diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: Para os(as) novos Empregados(as) que vierem a ser contratados, serão alcançados(as) pelos efeitos do presente acordo. PARAGRAFO TERCEIRO: O descumprimento dessa obrigação está sujeito às penalidades cabíveis e não afasta o pagamento de hora extra por não concessão do intervalo. (art. 71, da CLT e súmula 437 do TST).

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL MENSAL – EMPREGADOS.

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR , e ainda, e, ainda cumprindo deliberação da AGE dos empregados da empresa signatária deste instrumento, realizada no dia 24/09/2025, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 18/09/2025, neste ato representado SECHOBARES/MG , o(a) empregador(a) fica obrigada a descontar mensalmente de cada empregado(a) o valor resultante da incidência do percentual de 1% - (um inteiros por cento) sobre o montante da remuneração mensal de cada empregado, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional, inclusive sobre o montante do 13º salário , limitado, cada desconto mensal, ao limite máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por empregado. PARAGRAFO ÚNICO - O pagamento do valor da Contribuição Assistencial / Negocial Mensal – Empregados, deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), CONTA CORRENTE nº 32.518-0, AGÊNCIA / COOPERATIVA nº 3164, SICOOB UNIÃO DOS VALES - BANCO nº 756 , devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail sechobares@uol.com.br cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, juntamente com a relação nominal a que faz jus o referido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% - (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% - (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE

A Empresa acordante se compromete em cumprir integralmente as demais cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e as que por vierem, pactuada entre o SECHOBARES/MG e o SINDHORB/MOC, desde que não colidam com as disposições contidas no presente ACT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.