Convenção Coletiva
Registro MTE MG003667/2025 · Solicitação MR064360/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As empresas de Medicina de Grupo, cujos empregados sejam integrantes da categoria profissional conveniente , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As empresas de Medicina de Grupo, cujos empregados sejam integrantes da categoria profissional conveniente , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A) PISOS SALARIAS 2024 Ficam mantidos os seguintes pisos salariais a favor dos empregados, que serão reajustados a partir de 01 de abril de 2024 , conforme abaixo: Piso A: Para os trabalhadores em limpeza, auxiliares de lavanderia e servente, o valor do Piso Salarial, será no valor de R$ 1.412,00, (hum mil, quatrocentos e doze reais). Piso B: Para copeira, cozinheiro, porteiro, ascensorista, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese I, o valor do piso salarial será no valor de R$ 1.718,96 (hum mil, setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) Piso C: Para técnicos e auxiliares de saúde bucal; auxiliares de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia de almoxarife e de escritório, massagistas, recepcionista, mecânico, secretárias, motorista e auxiliar de prótese II, o valor do piso salarial será no valor de R$ 1.964,43 (hum mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). B) PISOS SALARIAS 2025 Ficam mantidos os seguintes pisos salariais a favor dos empregados, que serão reajustados a partir de 01 de abril de 2025 , conforme abaixo: Piso A: Para os trabalhadores em limpeza, auxiliares de lavanderia e servente, o valor do Piso Salarial, será no valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais). Piso B: Para copeira, cozinheiro, porteiro, ascensorista, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese I, o valor do piso salarial será no valor de R$ 1.848,01 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais e um centavo). Piso C: Para técnicos e auxiliares de saúde bucal; auxiliares de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia de almoxarife e de escritório, massagistas, recepcionista, mecânico, secretárias, motorista e auxiliar de prótese II, o valor do piso salarial será no valor de R$ 2.111,91 (dois mil, cento e onze reais e noventa e um centavos). Parágrafo primeiro – Após o mês de abril de 2025 os valores dos pisos salariais serão corrigidos pela legislação salarial em vigor, ou percentual, ou modalidade que aspartes, porventura, vierem a ajustar expressamente. Parágrafo segundo – Fica assegurado que, na vigência desta convenção, existirão os distanciamentos entre o “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28% e entre o “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,74%, ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário mínimo. Parágrafo terceiro – As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificado é válido enquanto viger esta Convenção Coletiva, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensorista, motorista, secretarias e trabalhadores em empresa de prótese dentaria, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante sua vigência. Parágrafo quarto – Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese I, os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou boys, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelo em gesso, em cópias de P.P.R. e na inclusão de P.P.R. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese II os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam estrutura em cera para acrilização. C) PISOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Considerando as controvérisas jurídicas sobre os instrumentos coletivos a serem observados no que diz respeito à implementação dos Pisos Salariais da Enfermagem (SINDHOMG ou SINAMGE), mas para dar segurança jurídica às partes convenentes e aos trabalhadores e empregadores de todos os setores, as partes convencionam que a presente CCT não prejudica as discussões judiciais sobre a matéria, nem o pagamento de valores e diferenças oriundos de eventuais condenações. As condições e o cronograma previstos nesta cláusula não conferem quitação aos exatos termos que estão sendo objeto de demandas judiciais ajuizadas com base na controvérsia existente. Ademais, não tem eficácia liberatória geral, podendo servir, no máximo, de fundamento para eventual compensação de valores apurados a idênticos título e competência em liquidação de sentença. a) Aquilo que está convencionado na presente CCT específico faz lei entre as partes, salvo evidentemente as decisões proferidas em demandas judiciais ajuizadas pelo SINDEESS e novas decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF, seja ainda em sede de liminar / cautelar, bem como a decisão de mérito, as quais produzirão efeitos sobre o que está convencionado apenas a partir de sua inequívoca vigência, naquilo que for decidido pelo STF, ressalvados os atos já praticados até então, que não serão afetados ou alterados. b) Considerando a decisão atualmente prevalecente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 proferida pelo Pretório Excelso STF, bem como ressalvado o disposto no caput desta cláusula e na alínea “g” deste parágrafo, as partes concordam em estabelecer o escalonamento para a implementação do piso previsto na Lei 14.434/2022 para os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, período este com data de início em 1º de março de 2025 e término em 1º de dezembro de 2025, conforme abaixo. c) A diferença para se alcançar o piso da enfermagem (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) será obrigatoriamente implementada da seguinte forma: c.1) Para os Auxiliares de Enfermagem , os Pisos serão alcançados a partir do dia 1º de março de 2025. c.2) Para os Técnicos de Enfermagem , os estabelecimentos englobados pela presente CCT se obrigam a seguir o seguinte cronograma:* Em 1º de março de 2025, os estabelecimentos englobados pela presente CCT passarão a pagar salários-base equivalentes a 72,29% (setenta e dois vírgula setenta e nove por cento) do Piso Nacional da Enfermagem; Em 1º de julho de 2025, os estabelecimentos englobados pela presente CCT reajustarão os salários-base, de forma a alcançar o montante equivalente a 75,90% (setenta e cinco vírgula noventa por cento) do Piso Legal estabelecido na Lei 14.434/2022 c/c ADI 7222/STF Em 1º de dezembro de 2025, finalmente, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT se obrigam a pagar a integralidade do Piso Nacional Da Enfermagem devido aos técnicos de Enfermagem, conforme Lei 14.434/2022 e ADI 7222/STF. d) As partes estipulam que o piso da enfermagem legal integral é devido para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. e) Na eventualidade da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos pela presente CCT, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor integral do piso da enfermagem. f) O descumprimento do aqui convencionado sujeita o empregador ao pagamento de multa no valor de 20% do salário do empregado prejudicado, por descumprimento. g) O disposto na presente cláusula não convalida situações anteriores, nem afeta as ações coletivas propostas pelo sindicato ou ações individuais propostas por empregados, no que diz respeito às diferenças retroativas e/ou eventuais diferenças futuras, em especial no que diz respeito à escala 12x36. Assim, as partes respeitarão as decisões exequíveis em processos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas de Medicina de Grupo, cujos empregados sejam integrantes da categoria profissional conveniente, fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT, serão reajustados da forma que se segue: a) Reajuste Salarial 2024 – os salários serão reajustados no percentual de 3,4% ( três vírgula quatro por cento ), a partir de 1° abril/2024 sobre o salário vigente em 31/03/2024; b) Reajuste Salarial 2025 – os salários serão reajustados no percentual de 5,2% ( cinco vírgula dois por cento ), a partir de 1° abril/2025 sobre o salário vigente em 31/03/2025. Parágrafo primeiro: Os valores retroativos serão pagos em parcela única em abono indenizatório, juntamente com os salários do primeiro mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo - Para o período de negociação 2024.2025 - Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados com salário igual ou superior a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), sendo que para esse grupo de empregados, será realizada negociação entre empregado e empregador ou o que for definido pelo empregador, constituindo-se como mínimo a ser pago o valor de R$ 1.500,00; Para o período de negociação 2025.2026 - Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados com salário igual ou superior a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo que para esse grupo de empregados, será realizada negociação entre empregado e empregador ou o que for definido pelo empregador, constituindo-se como mínimo a ser pago o valor de R$ 1.500,00. Parágrafo terceiro – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenha sido concedido após 1º de abril de 2024, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de contrato de aprendizagem, expressamente concedidos sob tais títulos e o da CCT/2023-2024.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIOS E OUTROS
VALE TRANSPORTE/ AUXÍLIO TRANSPORTE Fica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio- transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado. Parágrafo primeiro: O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza indenizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais. Parágrafo segundo: O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho, trabalho-residência multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês. Parágrafo terceiro: O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em eventual caso de desligamento. Parágrafo quarto: O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale- transporte é condicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave conforme previsto na legislação. Parágrafo quinto: As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87. Parágrafo sexto: A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado. Parágrafo sétimo: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte/vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei. – FORNECIMENTO DO LANCHE As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, um lanche diário durante a jornada de trabalho. – EMPREGADO ESTUDANTE É facultado ao empregado estudante, deixar o trabalho duas horas mais cedo em dias que houver de prestar exame, sem prejuízo da remuneração, desde que comunique com um mínimo de 72 (setenta) de antecedência, e comprovação posterior, em igual prazo. QUADRO DE AVISOS É faculdade dos SINDEESS, utilizar-se do “Quadro de Avisos” das empresas, para afixação de materiais relativos de natureza sindical, de interesse dos empregados.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES E SAUDE SEGURANÇA E ALIMENTAÇAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.