Acordo Coletivo
Registro MTE RS002564/2026 · Solicitação MR042194/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas de: óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol,milho; de beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Encantado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas de: óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol,milho; de beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Encantado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01º maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, a empresa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01º de maio de 2025, uma variação salarial correspondente ao percentual de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) . O empregado admitido entre 01º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 fará jus ao reajuste de 5 ,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo: Admissão Média aritmética 05/25 5,35% 06/25 4,90% 07/25 4,46% 08/25 4,01% 09/25 3,57% 10/25 3,12% 11/25 2,68% 12/25 2,23% 01/26 1,78% 02/26 1,34% 03/26 0,89% 04/26 0,45% O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas até a folha de pagamento de junho de 2026.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.