Acordo Coletivo

Registro MTE RS002564/2026 · Solicitação MR042194/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas de: óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol,milho; de beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Encantado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas de: óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol,milho; de beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Encantado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01º maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, a empresa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01º de maio de 2025, uma variação salarial correspondente ao percentual de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) . O empregado admitido entre 01º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 fará jus ao reajuste de 5 ,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo: Admissão Média aritmética 05/25 5,35% 06/25 4,90% 07/25 4,46% 08/25 4,01% 09/25 3,57% 10/25 3,12% 11/25 2,68% 12/25 2,23% 01/26 1,78% 02/26 1,34% 03/26 0,89% 04/26 0,45% O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações até agora previstas serão satisfeitas até a folha de pagamento de junho de 2026.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.