Convenção Coletiva
Registro MTE MG003659/2025 · Solicitação MR050893/2025 · registrado em 21/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, Municipal, Intermunicipal e Interestadual, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, Municipal, Intermunicipal e Interestadual, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025 será de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); B ) O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR, a partir de 01/03/2025 será R$1.500,42 (um mil, quinhentos reais e quarenta e dois centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, receberá R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês; C ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2025 será de R$1.742,14 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos); D) A diferença salarial do mês de março, abril e maio, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025; E) Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais; F) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; G) Fica acordado entre as partes signatárias desta convenção que, a partir da assinatura da mesma, o Sindicato Profissional não mais assinará com as empresas que operam ou que venham a operar linhas ou serviços de transportes de passageiros interestadual, intermunicipal, fretamento e turismo em sua respectiva base territorial, nenhum NOVO acordo ou Convenção Coletiva que estabeleça pisos salariais para Motorista, Auxiliar de Viagem / Trocador e Fiscal, em valores inferiores aos negociados entre a FETTROMINAS e o SINDPAS para as áreas inorganizadas.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:
A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B) A diferença salarial do mês de março, abril e maio, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025; C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE:
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.