Acordo Coletivo
Registro MTE RS002563/2026 · Solicitação MR041686/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas de carnes - suínos; de rações de todos os tipos , com abrangência territorial em Encantado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas de carnes - suínos; de rações de todos os tipos , com abrangência territorial em Encantado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2026, o salário normativo mínimo (piso único) para a categoria profissional será assim constituído no valor de R$ 2.195,30 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) mensais ou equivalente hora. 03.01 - O piso salarial estabelecido nesta cláusula não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo. 03.02 - O piso salarial estabelecido nesta cláusula prevalecerá sobre o piso regional, mesmo quando esse venha a ser maior em parte do período do acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concederá a Cooperativa aos seus empregados um aumento de salário, desde que integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, e admitidos até 30/04/2026, nas seguintes condições: 04.01- Reajuste no percentual de 6,00% (seis por cento), a ser praticado no mês de maio/2026; 04.02- Os empregados admitidos entre 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data de 30/04/2026 desde que não atingidos pelo piso da categoria. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual de aumento Admissão Percentual de aumento 01. maio/25 6,00% 02. junho/25 5,50% 03. julho/25 5,00% 04. agosto/25 4,50% 05.setembro/25 4,00% 06. outubro/25 3,50% 07. novembro/25 3,00% 08.dezembro/25 2,50% 09. janeiro/26 2,00% 10. fevereiro/26 1,50% 11. março/26 1,00% 12. abril/26 0,50% 04.03- A Cooperativa se compromete a pagar também, a título de PSR aos trabalhadores empregados em 31/12/2026, o percentual de 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre as sobras líquidas do período do exercício de 2026, a ser pago até o dia 20/04/2027, com proporcionalidade aos empregados que foram admitidos no período de 16/01/26 a 16/12/26, conforme termo em separado. 04.03.1. - Haverá a garantia de um PSR no valor mínimo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com critérios definidos no aditivo do PSR. Caso a Dália não apresente resultado positivo no exercício, ou caso o resultado não resulte neste valor mínimo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a integralidade ou a diferença, conforme for, será paga em forma de abono, considerando os mesmos critérios definidos no aditivo do PSR. 04.04- Também farão parte do rateio do PSR o Presidente do Conselho de Administração e seu Vice-Presidente. 04.05- Haverá a disponibilidade de firmar convênio entre EMPRESA/SINDICATO/INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a fim de facilitar a obtenção de empréstimos consignados, por parte dos trabalhadores, com desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO REAJUSTE E COMPENSAÇAO - REVISANDO E FUTUROS
O reajuste até agora previsto (cláusula 04), será praticado a partir da folha de pagamento de maio de 2026. 05.01- Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das alterações salariais previstas neste acordo após o prazo acima estipulado (cláusula 04), o valor devido será acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) do salário normativo mínimo da categoria, em favor do empregado prejudicado e após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias. 05.02- Os reajustes e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, com exceção dos concedidos na cláusula 04.01 deste acordo, praticados a partir de 01 de maio de 2026 e na vigência do presente acordo, poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial. 05.03- Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período revisando e durante o prazo de vigência deste acordo, decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL (ADIANTAMENTO DE SALARIO)
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES GRATUITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VESPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DE CONTRATO - MAIS DE UM ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISORIA A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.