Acordo Coletivo

Registro MTE GO000899/2025 · Solicitação MR060369/2025 · registrado em 26/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 16 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC, , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC, , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E REAJUSTES

Parágrafo Primeiro: fica concedido em 1º setembro de 2025, aos empregados abrangidos por este acordo, um reajuste de 5,13%, a ser calculado sobre os salários vigentes em 1º setembro de 2024, com exceção dos Representantes de Negócios, Vendedores, Supervisores de Vendas, Supervisores de Conta, que recebem salário a base de comissão sobre vendas, onde o índice será aplicado sobre o salário garantido. Parágrafo Segundo: a remuneração dos Representantes de Negócios, Vendedores, Supervisores de Vendas, Supervisores de Conta e Supervisor de vendas é a base de comissões sobre as vendas realizadas, acrescidas do descanso semanal remunerado, conforme previsto no artigo 611-A, inciso IX da CLT. Parágrafo Terceiro: Será garantido o piso salarial conforme abaixo; PISO SALARIAL GARANTIDO Representante de Negócio e Vendedor: R$ 2.000,00 RN Senior, Supervisor de Conta e Supervisor de vendas: R$ 3.810,18 Parágrafo Terceiro: Para os demais cargos abrangidos por este acordo coletivo, o piso salarial é de no mínimo R$ 1.612,82

CLÁUSULA QUARTA - DO ENCARRERAMENTO:

Parágrafo Primeiro – Para os cargos de vendedores, Representantes de Negócios, supervisores de vendas e supervisores de contas, será obedecido os critérios de encarreramento conforme especificado abaixo. Inciso I - O Representante de Negócio que completar 1 (um) ano de trabalho será enquadrado como Representante de Negócio II, passando a receber um valor de gratificação de encarreramento no valor de R$ 180,00, sendo que este valor será especificado no contracheque na rubrica “ gratificação de encarreramento ”. Inciso II – Existirá ainda um terceiro e último nível de representante de negócio, Representante de Negócio Nível III , sendo que para a respectiva progressão deverão atender os seguintes critérios: 1 – 2 (dois) anos de trabalho na mesma função; 2 - Atingimento das metas e produtividade; 3 – Participação em processo seletivo interno onde será disponibilizado a respectiva vaga neste nível, que é limitado a 20% do quadro de Representante de Negócio II. 4 – As promoções para Representante de Negócio III ocorrerão sempre no mês de março após, o levantamento do ranking do ano anterior. Inciso III - O Representante de negócio Nível III receberá uma gratificação de encarreramento no valor de R$ 387,00 sendo que este valor será especificado no contracheque na rubrica “ gratificação de encarreramento ”. Paragrafo segundo - Para os cargos de RN Senior , Supervisor Contas e Supervisor de Vendas , será observado os critérios abaixo: Inciso I - O Representante de Negócio nível III que for promovido para Supervisor de Nivel I, tendo em vista já será dado um reajuste no salário garantido devido o cargo de supervisor, não será devido a gratificação de encarreramento no primeiro nível. Inciso II - O Supervisor de Vendas, de contas ou RN Senior que completar 1 (um) ano de trabalho na empresa na função, será enquadrado como N ível II , passando a receber a gratificação de encarreramento no valor de R$ 394,00, sendo que este valor será especificado no contracheque na rubrica “ gratificação de encarreramento ” . Inciso III – Existirá ainda um terceiro e último nível de Supervisor, Supervisor de Vendas Nível III e Supervisor de Contas Nível III, sendo que para a respectiva progressão deverão atender os seguintes critérios: 1 – 2 (três) anos de trabalho na mesma função; 2 - Atingimento das metas e produtividade; 3 – Participação em processo seletivo interno onde será disponibilizado a respectiva vaga neste nível, que é limitado a 20% do quadro de Supervisores. 4 – As promoções para Supervisor Nível III ocorreram sempre no mês de março após, o levantamento do ranking do ano anterior. O Supervisor Nível III receberá uma gratificação de encarreramento no valor de R$ 737,00 sendo que este valor será especificado no contracheque na rubrica “ gratificação de encarreramento ”. Inciso VI - A gratificação de encarceramento não será reajustada anualmente, tendo em vista se tratar de um plus salarial. Parágrafo Terceiro - Para os cargos de Gerentes de Vendas , será observado os critérios abaixo: Inciso I - O Gerente de Vendas I receberá Salário Fixo + Gratificação de chefia de 40%, cujo somatório dos dois eventos será de R$ 9.102,16. Inciso II - O Gerente de Vendas que completar 1 (um) ano de trabalho na empresa na função de gerente de vendas I, será enquadrado como Gerente de vendas nível II , passando a receber Salário Fixo + Gratificação de Chefia de 40%, cujo somatório dos dois eventos será de R$ 10.830,58; Inciso III – O Gerente de Vendas de Nivel III, deverá atender os critérios abaixo para a respectiva progressão: 1 – 2 (dois) anos de trabalho na mesma função; 2 - Atingimento das metas e produtividade; 3 – Participação em processo seletivo interno onde será disponibilizado a respectiva vaga neste nível, que é limitado a 20% do quadro de Gerentes. 4 – As promoções para Gerente de Vendas III ocorreram sempre no mês de março após, o levantamento do ranking do ano anterior. 5 – O Gerente de Vendas de Nível III receberá uma Salário Fixo + Gratificação de Chefia, cujo somatório dos dois eventos será de R$ 13.145,51 . Parágrafo Quarto - Para os cargos de Lider de Execução , será observado os critérios abaixo: Inciso I - O Lider de Execução I receberá Salário de R$ 4.623,17. Inciso II - O Lider de Execução I que completar 1 (um) ano de trabalho na mesma função será promovido para Lider de Execução II , com o salário de de R$ 5.149,37; Inciso III – O Lider de Execução II para ser promovido para nível III deverá tender os critérios abaixo para a respectiva progressão: 2 (dois) anos de trabalho na mesma função; 2 - Atingimento das metas e produtividade; 3 – Participação em processo seletivo interno onde será disponibilizado a respectiva vaga neste nível, que é limitado a 20% do quadro de líderes. 4 – As promoções para Lider de Execução III ocorreram sempre no mês de março após, o levantamento do ranking do ano anterior. Parágrafo Quinto - Para os cargos de GERENTE COMERCIAL , será observado os critérios abaixo: Inciso I - O Gerente Comercial I receberá uma Salário Fixo + Gratificação de Chefia, cujo somatório dos dois eventos será de R$ 16.000,00. Inciso I - O Gerente Comercial II receberá uma Salário Fixo + Gratificação de Chefia, cujo somatório dos dois eventos será de R$ 19.000,00. Inciso I - O Gerente Comercial III receberá uma Salário Fixo + Gratificação de Chefia, cujo somatório dos dois eventos será de R$ 23.295,00. 2 (dois) anos de trabalho na mesma função; 2 - Atingimento das metas e produtividade; 3 – Participação em processo seletivo interno onde será disponibilizado a respectiva vaga neste nível, que é limitado a 20% do quadro de líderes. 4 – As promoções ocorreram após o levantamento do ranking do ano anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Apenas sobre a parte fixa dos salários incidirão os seguintes Adicionais por Tempo de Serviço: 5% (cinco por cento), para os empregados que venham completar mais de 5(cinco) anos de serviço na empresa; 10% (dez por cento), para os empregados que venham a completar 10 (dez) anos na empresa; Parágrafo Primeiro - Os benefícios desta clausula não serão deferidos cumulativamente. Parágrafo Segundo - Para efeito de pagamento dos adicionais supra, nos casos dos empregados que não tiverem salário fixo estipulado, considerar-se-á como parâmetro o valor do piso da categoria.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PREMIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APURAÇÃO DA MÉDIA SALÁRIO VARIAVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.