Acordo Coletivo

Registro MTE GO000898/2025 · Solicitação MR045144/2025 · registrado em 25/10/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, de sabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, de cera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica (destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural; trabalhadores nas indústrias farmacêuticas: de produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos e de manipulação; trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado; de tubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Senador Canedo/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, de sabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, de cera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica (destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural; trabalhadores nas indústrias farmacêuticas: de produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos e de manipulação; trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado; de tubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Senador Canedo/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os trabalhadores da SAVOY que não estejam em contrato de experiência e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho em tempo integral um piso salarial mensal de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), a vigorar a partir de 01º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

A EMPRESA concederá a todos os trabalhadores, a partir de 01º maio de 2025, um reajuste salarial sobre o salário praticado em 01º de abril de 2025, de acordo com os seguintes parâmetros, conforme faixa salarial de cada trabalhador:, a) Reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Reajuste de 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento) para salários entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 13.000,00 (treze mil reais); e c) Reajuste no valor fixo de R$ 561,60 (quinhentos e sessenta e um reais, e sessenta centavos) para salários acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes salariais previstos nesta Cláusula serão compensados com os aumentos e antecipações concedidos pela EMPRESA no período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, bem como aqueles concedidos por força de lei ou norma coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais dos meses de maio e junho de 2025 serão pagas pela EMPRESA quando do pagamento do salário de julho.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

Se os salários não forem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, haverá multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada pro-rata.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUTÁRIO PARA TODOS OS TRABALHADO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.