Acordo Coletivo
Registro MTE ES000583/2025 · Solicitação MR063014/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo, com fundamento no inciso IX do artigo 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção; d) definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta.
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DA GORJETA
Por este instrumento coletivo de trabalho a EMPRESA acordante adequa aos serviços/gorjeta compulsória, conforme determina a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº ES000042/2025. O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. § 1º. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. § 2º. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . § 3º. A EMPRESA esclarece que somente incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos efetivamente consumidos dentro das dependências de seus restaurantes. Não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. § 4º. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. § 5º. Fica expressamente proibido o uso de máquinas de cartão que não sejam do estabelecimento para a efetuação da cobrança da gorjeta. A justificativa se baseia em que a gorjeta é verba de natureza salarial, tendo portanto, incidência legal sobre as seguintes parcelas: (Férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e Multa Fundiária). § 6º. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. § 7º. A taxa de serviços/gorjeta não constitui receita própria do empregador, destinando-se aos trabalhadores representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL signatário abrangidos pelo presente instrumento coletivo, e será paga mensalmente junto ao salário, com a devida descrição no contracheque, segundo critérios de retenção, distribuição e de rateio aqui definidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA
Considerando que a empresa está inscrita no em regime de tributação federal do Lucro Real, fica facultada a retenção ou não de até 33% (trinta e três por cento) da gorjeta arrecadada no mês, para custear os encargos previdenciários e deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido os da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores aqui abrangidos. § 1º - O valor remanescente previsto no caput desta Cláusula, a ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores, será distribuído conforme critério de rateio tratado na CLÁUSULA OITAVA, devendo ser pago no contracheque do mês subsequente, sob rubrica específica. § 2º - As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. § 3° - Fica vedada qualquer forma de utilização de máquinas (de cartão) de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, para recebimento da taxa de serviços e/ou 12% (doze por cento), sob pena de incorrer em desvirtuamento do presente ACT e caracterização de fraude nos termos da lei.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS GORJETA ENTRE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS E NOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE G…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO/MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO DE ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.