Convenção Coletiva

Registro MTE ES000580/2025 · Solicitação MR061566/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido nos seguintes níveis, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2025: I - Piso Experiência (primeiros 90 dias): R$ 1.543,68 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). II - Piso Profissional (após 90 dias): R$ 1.705,17 (um mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS

As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados no percentual de 6% (seis por cento) , retroativo à 1º de junho, referente as reposições das perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. – Todos os itens econômicos serão renegociados obrigatoriamente em 01 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A cooperativa obrigatoriamente fornecerá mensalmente aos empregados comprovante de pagamento impresso, especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, bem como horas trabalhadas, horas extras e noturnas, reflexos, FGTS devido no mês e todos os descontos permitidos em lei, até o quinto dia útil de cada mês. O comprovante também poderá ser enviado ao empregado por meio eletrônico.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS E DESCONTOS RETROATIVOS E DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE, CRECHE OU BABA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.