Convenção Coletiva
Registro MTE ES000579/2025 · Solicitação MR061647/2025 · registrado em 21/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido nos seguintes níveis, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2025: – Piso Experiência Ramo Trabalho (primeiros 90 dias): R$ 1.587,78 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). – Piso Experiência Ramo Transporte (primeiros 90 dias): R$ 1.587,78 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). – Piso Profissional Ramos Trabalho e Transporte (após 90 dias): R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). – Os empregados contratados para as funções de “monitores”, necessários ao transporte escolar em razão de legislação específica, por prestarem jornada especial e diferenciada, serão remunerados como horistas em, no mínimo, R$7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) por hora efetiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco por cento) , retroativo à 1º de junho, referente as reposições das perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. – Todos os itens econômicos serão renegociados obrigatoriamente em 01 de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A cooperativa obrigatoriamente fornecerá mensalmente aos empregados comprovante de pagamento impresso, especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, bem como horas trabalhadas, horas extras e noturnas, reflexos, FGTS devido no mês e todos os descontos permitidos em lei, até o quinto dia útil de cada mês. O comprovante também poderá ser enviado ao empregado por meio eletrônico.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS E DESCONTOS RETROATIVOS E DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE, CRECHE OU BABA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.