Acordo Coletivo

Registro MTE RS002561/2026 · Solicitação MR046887/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Soledade/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Soledade/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO

FORMA DE PAGAMENTO . Parágrafo Primeiro: As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), não sendo computadas no banco de horas. Parágrafo Segundo : O saldo do banco de horas não poderá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) horas. Parágrafo Terceiro : As horas não compensadas dentro do prazo legal serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período. Parágrafo Quarto : Em caso de rescisão contratual sem que tenha ocorrido a compensação das horas, estas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o desconto de eventual saldo de horas negativas. Parágrafo Quinto : A compensação das horas será feita mediante concessão de folgas compensatórias, as quais serão comunicadas ao EMPREGADO(A) com, no mínimo, um dia de antecedência. A folga compensatória será preferencialmente em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado. Parágrafo Sexto : As horas a serem creditadas ou compensadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata e deverão ser solicitadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Parágrafo Sétimo : As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados pela chefia imediata não serão incluídas no banco de horas. Parágrafo Oitavo: Caso haja necessidade de realização de horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas 4 (quatro) horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos que essa quantidade. Parágrafo Nono: O banco de horas poderá apresentar tanto saldo positivo como negativo. Parágrafo Décimo : No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do banco de horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do(a) EMPREGADO(A) ou conversão do benefício por benefício Invalidez. Parágrafo Décimo Primeiro: O(a) EMPREGADO(A) afastado(a) do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do banco de horas, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento. Parágrafo Décimo Segundo: O(a) EMPREGADO(A) aceita e se obriga a fazer sua prestação do serviço em qualquer turno, seja horário diurno ou noturno, segundo as necessidades da EMPREGADORA, observados os preceitos legais. Parágrafo Décimo Terceiro : Conforme previsto no parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o presente acordo de banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL

TAXA NEGOCIAL . A empresa descontará de todos os integrantes da categoria profissional, sócios e não sócios, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente aprovada pela assembleia geral dos trabalhadores, nos termos da alínea “e” do artigo 513 da CLT, da Súmula 86 do E. TRT4, e do Tema 935/STF, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário-base ao mês, contribuição que se destina ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial, conforme quadro que segue: Meses de desconto de 1% do salário-base: maio/2026, junho/2026, julho/2026, agosto/20266, setembro/2026, outubro/2026, novembro/2026, dezembro/2026, janeiro/2027, fevereiro/2027, março/2027 e abril/2027. §1º. DIREITO DE OPOSIÇÃO – Conforme deliberação da assembleia geral de empregados, devida e expressamente convocada para tal finalidade, nos termos dos fundamentos exarados no julgamento do ARE1018459/STF e do Tema em Repercussão Geral nº 935/STF, o valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição, a qual deverá ser manifestada, por escrito, de forma simples a punho, no prazo de 10 (dez) dias do registro da norma junto ao sistema mediador da STRB, na sede do sindicato profissional, de forma personalíssima, sendo que os valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. §2º. A empresa que deliberadamente não efetuar os descontos e os repasses das contribuições assistenciais aos cofres da entidade sindical laboral convenente responderá pela indenização correspondente aos repasses, com acréscimo de multa de 10% (dez) por cento.

CLÁUSULA QUINTA - INSTALAÇÃO DE BANCO DE HORAS

INSTALAÇÃO DE BANCO DE HORAS. O presente acordo tem por objeto a instituição de Banco de Horas, destinado à compensação de jornada de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 59 da CLT e pela cláusula trigésima da CCT 2026/2027. Parágrafo Primeiro : Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, fica acordado que, após homologação do presente acordo pelo sindicato, este será considerado válido mesmo com a superveniência de novas convenções ou acordos coletivos que contenham banco de horas nos mesmos moldes deste, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados que já tenham aderido ao ajuste anterior. Parágrafo Segundo : Fica ajustado entre as partes que a jornada normal do EMPREGADO(A), excedente ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas diárias previstas no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, desde que respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários, sem que haja pagamento de adicional de horas extras, conforme autorizado pela cláusula vigésima nona da CCT vigente. Parágrafo Terceiro : Considerando as peculiaridades da função desempenhada, especialmente no caso de motoristas rodoviários de cargas e seus ajudantes, as partes ajustam que a jornada poderá ser estendida em até 4 (quatro) horas suplementares por dia. Tais horas serão lançadas no banco de horas adotado pela EMPREGADORA, conforme previsto na Cláusula Segunda deste instrumento, sendo compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, na forma da cláusula trigésima da CCT vigente. Caso não haja a devida compensação dentro do prazo estipulado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional legal de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 235-C, caput e §16º, da CLT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TIPO DE BANCO ADOTADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.