Acordo Coletivo
Registro MTE DF000759/2025 · Solicitação MR057968/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A gratificação mensal dos cargos em comissão/funções de confiança, inclusive dos profissionais cedidos, na proporção de sua gratificação, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será reajustada, partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,83%, referente ao IPCA acumulado do período compreendido entre 01.01.2024 e 31.12.2024. Parágrafo Único: A partir de 1º de janeiro de 2026, a gratificação mensal dos cargos em comissão/funções de confiança, inclusive dos profissionais cedidos, na proporção de sua gratificação, será reajustada pelo IPCA acumulado do período compreendido entre 01.01.2025 e 31.12.2025.
CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A ENBPar pagará até o dia 20 de junho de cada ano, aos seus profissionais a metade da Gratificação de Natal (13º Salário - primeira parcela), relativa ao ano vigente, salvo se o valor já tiver sido pago por ocasião do gozo de férias. Parágrafo Primeiro – Os nomeados em data posterior a 01 de janeiro, receberão a parcela proporcionalmente ao tempo de efetivo trabalho na empresa; Parágrafo Segundo - O adiantamento do 13º Salário (Gratificação de Natal), previsto no Artigo 2º, da Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º do Decreto n.º 57.155, de 03 de novembro de 1965, aplica-se, também ao profissional que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa concederá mensalmente o Auxílio Alimentação e/ou Refeição no valor de R$ 1.261,00 (um mil, duzentos e sessenta e um reais) válido para o período de 01.01.2025 a 31.12.2025, com a participação financeira do profissional no custo do Programa, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total pago a este título. Parágrafo 1º – A Empresa manterá o referido benefício para os profissionais afastados por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, por até, no máximo 6 (seis meses). Parágrafo 2º – Fica assegurado ao profissional a proporcionalidade de sua escolha na divisão do benefício entre vale alimentação/refeição, na proporção de 50% de cada especialidade; Parágrafo 3º - O valor mensal do Auxílio Alimentação e/ou Refeição, será corrigido a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual equivalente a variação do IPCA do período compreendido entre 01.01.2025 e 31.12.2025 com a participação financeira do profissional no custo do Programa, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total pago a este título.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ORIENTAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE ACESSOS A TODAS AS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA NONA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO, DESCONTO E REPASSE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.