Acordo Coletivo

Registro MTE DF000755/2025 · Solicitação MR064204/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil da(s) empresa(s) acordante(s) , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil da(s) empresa(s) acordante(s) , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO

As empresas ora acordantes optaram por prover, sem custo para os seus empregados, uma indenização substitutiva ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, previsto na CCT, garantindo as seguintes compensações: I - R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais) , em caso de Morte do empregado , independentemente do local ocorrido; II – Até R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais) , e em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido. A indenização por invalidez permanente por acidente refletirá a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, proporcionais ao grau de invalidez conforme base de cálculo vigente à época do acidente; III – R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED); Parágrafo primeiro - As indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o da outra; Parágrafo segundo - O capital indenizatório será aquele vigente na data do acidente ou da caracterização da invalidez em caso de doença. O empregador deverá comunicar o evento indenizável no prazo de até 1 (um) ano contado a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença; IV - R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado; V - R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) , em caso de Morte de cada filho do empregado, menor e até 21 anos (vinte e um anos), ou economicamente dependente do empregado, limitada a 4 (quatro) filhos; VI - R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) , ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Doença Congênita , desde que seja caracterizada até o trigésimo mês após o parto ; VII - Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada: QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO 1 Açúcar Cristal Claro 5kg 1 Farinha de Trigo 1kg 2 Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada 2 Feijão Carioca 1kg cada 1 Biscoito Recheado Chocolate 125gr 1 Fubá 1kg 2 Café Tradicional 250gr cada 1 Macarrão Sêmola Espaguete 500gr 1 Extrato de Tomate 350gr 1 Macarrão Sêmola Parafuso 500gr 1 Farinha de Mandioca Crua 1kg 1 Milho Verde 200gr 1 Farinha de Milho 500gr 2 Óleo de Soja 900ml cada VIII - Em caso de morte do(a) empregado(a) por qualquer causa, serão cobertos os gastos com sepultamento até o valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais); IX - Para o nascimento de filho(s) da empregada (cobrindo somente titular do sexo feminino) serão disponibilizadas duas cestas natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ . Os kits serão entregues diretamente na residência do empregado e não poderão ser substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. A composição mínima dos KIT’s deve seguir as tabelas abaixo: KIT MÃE QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO 1 Açúcar Cristal de 5kg 1 Feijão Carioca 1kg 2 Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada 1 Fubá 1kg 1 Aveia Flocos 250gr 2 Leite Condensado 395gr cada 2 Biscoito Cream Cracker 200gr cada 2 Macarrão Espaguete 500gr cada 1 Pacotes de Café 250gr 1 Macarrão Penne 500gr 1 Canjiquinha 500gr 1 Mucilon Arroz 400gr 1 Pacotes de leite em pó 200gr 2 Óleo de Soja 900ml cada 1 Extrato de Tomate 350gr 1 Pacote de Sal 1kg 2 Farinha Láctea 400gr cada 2 Latas de Sardinha 130gr cada 1 Farinha de Mandioca crua 1kg 2 Pacotes de Semente Linhaça 250gr cada 1 Farinha de Trigo 1kg KIT BEBÊ QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO 1 Álcool Absoluto 50ml 1 Lenço Umedecido com 70 unid. 1 Algodão em bolas 95gr 1 Mamadeira 240ml 1 Chupeta de 0-6 meses 1 Óleo Mineral Natural 100ml 1 Cotonete com 75 unid. 1 Sabonete para bebê 75gr 3 Pacotes de Fraldas descartáveis 1 Shampoo para bebê 200ml 1 Gaze Esterilizada Pacote 10 unid. Parágrafo terceiro – O empregado deverá entregar a documentação completa exigida pelo empregador para pagamento da indenização; Parágrafo quarto - As indenizações deverão ser pagas aos beneficiários no prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a entrega da documentação completa exigida pelo empregador a que se refere ao parágrafo terceiro; Parágrafo quinto - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os(a) empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as) com contrato ou termo de compromisso devidamente assinados. Parágrafo sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO SEGURO DE VIDA EM 2026

Fica acordado que no ano de 2026 o seguro de vida será reajustado pelo mesmo índice aplicado no seguro de vida da CCT firmada com o Sinduscon-DF.

CLÁUSULA QUINTA - TRATATIVAS PARA RENOVAÇÃO

Fica desde já estabelecido que antes do termo de vigência do presente Acordo Coletivo as partes contratantes se comprometem a dar início as tratativas no sentido de revisá-lo e renová-lo, observado o disposto no artigo 612 e seguintes da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO A EMPREENDIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.