Acordo Coletivo
Registro MTE CE001445/2025 · Solicitação MR063402/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DA PETITE SURPRISE BUFFET & EVENTOS LTDA , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DA PETITE SURPRISE BUFFET & EVENTOS LTDA , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RET. E DIST. DOS VAL. ARRECAD. A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa. O percentual remanescente será redistribuído conforme o quadro a seguir exposto: Função PERCENTUAIS GERENTE ADMINISTRAVO 20% ATENDENTE 40% COZINHA 20% Parágrafo Primeiro: Em caso de punição (advertência/suspensão) aplicada ao empregado, este perderá 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Segundo: O novo modelo substitui o sistema antigo para a gerência administrativa, atendentes e cozinha, garantindo maior segurança na distribuição dos valores da taxa de serviço. Parágrafo Terceiro: A empresa realizará auditorias periódicas para garantir a correta aplicação do sistema e evitar distorções nos valores distribuídos. Parágrafo Quarto. Os percentuais previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os percentuais serão pagos proporcionalmente ao número modificação na legislação tributária que impacte os tributos incidentes sobre a empresa, bem como qualquer alteração nos percentuais de contribuição, repasse ou encargos decorrentes deste Acordo Coletivo, deverá ser submetida a nova Assembleia para deliberação e aprovação pelas partes envolvidas. de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quinto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Sexto. Fica estabelecido que qualquer modificação na legislação tributária que impacte os tributos incidentes sobre a empresa, bem como qualquer alteração nos percentuais de contribuição, repasse ou encargos decorrentes deste Acordo Coletivo, deverá ser submetida a nova Assembleia para deliberação e aprovação pelas partes envolvidas.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE, FÉRIAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.