Convenção Coletiva
Registro MTE CE001439/2025 · Solicitação MR065003/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2025, o piso salarial mensal de R$ 3.330,84 (três mil trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) por 44 horas semanais para os Nutricionistas do Estado do Ceará. Parágrafo Primeiro: O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada, inferior às 44 (quarentas e quatro ) horas semanais trabalhadas, com uma remuneração proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de agosto de 2025 é concedido aos empregados das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará que ganham acima do piso salarial, o reajuste de 5,23% ( cinco inteiros vírgula vinte e três por cento), aplicados sobre os salários de 31 de julho de 2025, deduzidos os adiantamentos salariais espontâneos concedidos entre 1º de agosto de 2024 até a data do registro da presente Convenção. Parágrafo Único: Os valores retroativos, referentes ao reajuste salarial, poderão ser pagos em até 03 ( três) parcelas iguais, a partir do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários dos profissionais da categoria serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês consecutivo, e que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posteriormente ao recebimento de salário, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer, aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido, com identificação da empresa e as discriminações das verbas salariais recebidas, dos adicionais, de horas extras, bem como, dos respectivos descontos e de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS. Parágrafo Único: Quando a empresa usar sigla(s) ou código(s) na folha de pagamento e/ou contracheque deverá haver uma legenda ou similar no próprio documento que identifique a respectiva sigla ou código
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE NOMENCLATURA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.